Texto INFORMAÇÃO Nº 033/2022 – CDCR/SUCOR
..., empresa situada na Av. ..., n°..., Sala..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, considerando as reinstituições e alterações de benefícios fiscais efetuadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019. Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao final, apresenta exemplo hipotético de cálculo do imposto, nos seguintes termos:
Dos fatos:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019.ART. 34;
12) Operações internas com carnes e Alterado o tratamento Artigo 34, inciso III e §§ miudezas comestíveis, frescas, previsto no seguinte 1º a 4º, c/c artigo 12, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (....) do valor da respectiva operação. Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: incisos II, IV e V, desta charque, carne cozida enlatada RICMS/2014, Anexo IV, Lei Complementar ecornedbeef, das espécies bovina e artigo 2º, inciso III; bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (...) do valor da respectiva operação.” (sic).
Dos questionamentos:
“Dúvida e seguinte: No caso minha empresa que distribuidora; base de cálculo é 16,667% e desta base índice ICMS de 17% por exemplo: Venda de R$ 100,00 x base calculo 16,667% = R$ 16,667 deste valor 17% ICMS que daria valor a recolher de R$ 2,83;
Como devo fazer embasamento para constar na nota fiscal;” (sic).
Em síntese, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a principal dúvida da consulente se refere à fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, tendo em vista as reinstituições e alterações de benefícios fiscais inseridas na legislação pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019. Corrobora essa dedução, o fato de que os relatos apresentados pela consulente decorrem do disposto no item 12 da Tabela II do Anexo II da aludida LC n° 631/2019, o qual, por sua vez, se refere a reinstituições e alterações de benefícios fiscais aplicáveis nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, com eficácia a partir de 01/01/2020, vide transcrição:
1. Benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020 (...).
(...); III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina. (...)
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
(...).