Texto INFORMAÇÃO N° 084/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 171/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o PRODEIC, já nos termos da LC (estadual) n° 631/2019, citando, para tanto, o artigo 994 e seguintes do RICMS, o Decreto n° 288/2019, a Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019 e o Termo de Acordo Extrajudicial (TAE) firmado com o Estado, em 04/12/2020. Expõe a consulente que, recentemente, obteve junto ao Estado o benefício fiscal do PRODEIC, com início de validade em 01.12.2020. Esclarece que, de acordo com o item 2.3.2 da cláusula segunda do referido Termo de Acordo, ficou estabelecido que, em caso de dúvida sobre a aplicação da lei tributária, se compromete a buscar a SEFAZ, afim de dirimir qualquer dúvida sobre interpretações que possam impactar o recolhimento de tributos. Na sequência, a consulente apresenta questionamentos nos seguintes termos: 1) Será criado um programa para envio dos dados das operações incentivadas, conforme prevê o art. 16, Parágrafo único, do Decreto 288/2019? Se sim, qual o prazo (data) do envio? Segue abaixo os dispositivos mencionado que tratam do assunto:
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto (nos termos do artigo 131 do RICMS). Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir 01/12/2020, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: * PRODEIC Investe Indústria Bebidas; * Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa. Ainda na preliminar, convém destacar que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao cumprimento de obrigação principal (questões 3 e 4) e obrigações acessórias (questões 1, 2 e 5). De forma que, por determinações regimentais, esta unidade consultiva se aterá apenas às questões inerentes a obrigações principais (3 e 4), razão pela qual, ao final, a consulta será desmembrada para que a unidade competente, responda às questões relacionadas a obrigações acessórias. Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros. Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. Desse modo, o contribuinte interessado em continuar usufruindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, do benefício fiscal reinstituído, conforme artigos 18 a 20 da mencionada Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, ficou sujeito ao cumprimento das novas exigências previstas na legislação. Em linhas gerais, considerando-se as dúvidas suscitadas pela consulente, o invocado Decreto (regulamentar) n° 288/2019 dispõe que:
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes; II - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes. (...) Art. 9° Em relação às hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do artigo 8°, o recolhimento à conta do FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida. (...).
INFORMAÇÃO Nº 171/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., CNAE nº 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes, busca esclarecimentos sobre o registro no SPED FISCAL dos benefícios fiscais. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 084/2022 – CDCR/SUCOR para que os questionamentos, 1, 2 e 5, sejam respondido pela CDDF/SUIRP, por se tratar de matéria relativa a obrigação acessória. DOS QUESTIONAMENTOS 1) Será criado um programa para envio dos dados das operações incentivadas, conforme prevê o art. 16, parágrafo único do Decreto 288/2019? Se sim, qual o prazo (data) do envio? Segue abaixo os dispositivos mencionado que tratam do assunto:
Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
• MT029032 - Utilizar para lançamento do crédito outorgado apurado nas operações interestaduais.
• MT051002 - Utilizar para informar o valor do FUNDEIC, consolidado com o valor do FUNDESTEC.
• MT051003 - Utilizar para informar o valor do FUNDED.
• MT051006 - Utilizar para informar o valor do FEEF. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2022.