Texto INFORMAÇÃO Nº 027/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às mercadorias utilizadas nas prestações de serviços de perfuração e detonação em obras de terraplanagem. O consulente informa que adquire insumos (mercadorias), em operações interestaduais, para a realização de prestação de serviços de perfuração e detonação em obras de terraplanagem executadas por terceiros. Informa que é contribuinte do ISS (Imposto sobre serviços), e, que nas atividades descritas acima emite apenas notas fiscais de serviço, na medida em que declara não praticar atividade de revenda das mercadorias utilizadas na referida prestação de serviços. O consulente enumera as mercadorias utilizadas para que seja realizada a prestação de serviços (a saber: haste, dinamite, cordel detonante, espoletim e retardo) e questiona: (i) a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de tais mercadorias, (ii) sobre a correção da cobrança do ICMS sobre tais mercadorias quando da prestação do serviço, (iii) assim como sobre a necessidade de emissão de nota fiscal de saída de tais mercadorias quando da referida prestação de serviços. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuinte da SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE (principal) n° 4669-9/01 – comércio atacadista de bombas e compressores peças e partes, e CNAE (secundária) n° 4313-4/00 – obras de terraplanagem. Consta ainda em suas informações cadastrais que o consulente é enquadrado no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014), tendo sido afastado de ofício do regime de estimativa simplificado (art. 163 do RICMS/2014), e, é optante do Simples Nacional desde 01/01/2018. Assim, as informações cadastrais do consulente informam que ele é contribuinte do ICMS (CNAE n° 4669-9/01), sendo esta a sua atividade principal, e que tem como atividade secundaria (CNAE n° 4313-4/00) a prestação de serviços de obras de terraplanagem, fato este que lhe atribui também a condição de contribuinte do Imposto Sobre Serviços – ISS. O questionamento realizado pelo consulente é sobre: (i) a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas em sua atividade de prestação de serviços, (ii) a correção ou não da cobrança de ICMS sobre os materiais (mercadorias) que utiliza para a prestação de serviços, quando da efetiva prestação do serviço, e, (iii) a necessidade ou não de emissão de notas fiscais para acobertar a saída das referidas mercadorias que o consulente utiliza para prestar o serviço. Dessa forma, o questionamento realizado pela consulente é pertinente a sua atividade secundária. Assim, a presente consulta, ao tratar do questionamento feito pelo consulente, aborda a sua atividade de prestação de serviços, e não a sua atividade principal de comércio atacadista, na medida em que esta atividade não é objeto do referido questionamento. Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos a análise do primeiro questionamento do consulente, a saber: a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas em sua atividade de prestação de serviços. Inicialmente é importante dizer que a sistemática de compras interestaduais, no que tange ao ICMS, teve uma alteração substancial com o advento da Emenda Constitucional – EC n° 87, de 16 de abril de 2015, e da Lei Estadual n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei n° 7.098/98. Entretanto, conforme demonstrado anteriormente, na medida em que o consulente é um contribuinte do ICMS (atividade principal), que desempenha atividades acessórias de prestação de serviços, tal alteração no sistema normativo não o afeta, pois tais alterações atingiram o ICMS relativo a mercadorias e bens adquiridos em operações interestaduais quando destinados a não contribuintes do imposto. Sobre esse tema, o inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei Estadual n° 7.098/98, que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado de Mato Grosso, preceitua:
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ..."
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; ..."
§ 1° A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. ... § 3° Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, "Simples Remessa". ... § 8° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: ..."