Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:178/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/25/2022
Assunto:Saídas interestaduais
Transferência Entre Estabelecimentos
Recolhimento do ICMS
Impossibilidade Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 178/2022 - CDCR/SUCOR

...., empresa estabelecida na ..., s/n°, ... de ..., Km 1.., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito da possibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS recolhido antecipadamente, via Termo de Apreensão e Depósito (TAD), em face de aplicação de Regime Administrativo Cautelar, na operação de saída interestadual da mercadoria (couro “wet-blue”) em transferência para estabelecimento filial situado no Estado do .....

Para tanto, a consulente informa que desenvolve a atividade de curtume e que é detentora do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), nas operações internas e interestaduais com couros e seus subprodutos.

1 - Em uma operação de transferência interestadual de couro “wet-blue”, com destino ao Estado do ..., foi fiscalizada, tendo sido lavrado TAD, após a constatação da não apresentação dos documentos fiscais, de forma espontânea, para o registro de passagem no sistema fazendário da Unidade Operativa de Fiscalização, por onde havia transitado a mercadoria anteriormente. 2 - Por estar de acordo com o TAD, a empresa reconheceu o erro e providenciou o recolhimento que compreende o imposto antecipado e a multa.
Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro.

Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e que fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais: PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e animal e PRODEIC Investe Couro Mato Grosso.

Também em preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o número do TAD que menciona na consulta, tampouco anexou ao processo cópia do referido documento.

Com isso, a consulta será respondida em linhas gerais, partindo-se da premissa que o Regime Cautelar Administrativo citado pela consulente foi aplicado de forma individualizada, ou seja, apenas nessa operação (em decorrência da ação fiscal), haja vista que não consta dos registros cadastrais da empresa informação de que estava submetida ao aludido regime cautelar administrativo.

No que se refere à aplicação da medida cautelar, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 914-A e seguintes, já com a nova redação conferida pelo Decreto n° 950, de 20/05/2021, prevê aplicação da comentada medida cautelar aos contribuintes que deixam de cumprir suas obrigações fiscais perante a administração tributária, nos seguintes termos:
Por sua vez, em conformidade com o aludido Diploma regulamentar, a Resolução n° 007/2008-SARP/SEFAZ detalhou a forma de aplicação o regime cautelar em questão, da seguinte forma:
Pois bem, da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que, uma vez estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto, são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP.

Infere-se, ainda, do transcrito inciso III do § 2° do artigo 916, que a inclusão do contribuinte na medida cautelar, implicará a suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo.

Assim, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, não se aplicam os benefícios fiscais de caráter não geral, devendo o imposto ser apurado na forma do artigo 4°-A da Resolução n° 007/2008-SARP.

Em sua narrativa, a consulente alega que o imposto recolhido, via TAD, também foi recolhido na apuração normal e que, nesse caso, a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, seria uma forma de atendimento ao principio da não cumulatividade.

Sobre esta questão, reitera-se que, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, o imposto deve ser apurado e recolhido com base na Resolução n° 007/2008-SARPSEFAZ, que tem regras específicas para tal.

A Nota Fiscal da operação deverá ser escriturada nos livros fiscais da empresa, devendo constar “no campo de observações” do livro a informação de que o imposto foi recolhido antecipadamente via TAD, citando o n° do documento e também a informação de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar. De forma que, nesse caso, o imposto deve ser recolhido conforme apuração efetuada no TAD e não no livro fiscal.

Logo, não é possível a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, como requer a consulente, pelo fato de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar, que tem regras próprias de apuração.

Ademais, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, na apuração do imposto efetuada nos livros fiscais, a interessada teria computado o benefício fiscal do PRODEIC, o que contraria a regra assinalada no inciso III do § 2° do artigo 916 do RICMS, que suspende a aplicação de benefício fiscal nas operações submetidas à medida cautelar.

Sendo assim, no caso em estudo, em que a consulente alega recolhimento em duplicidade do imposto, esta poderá apresentar pedido de restituição do valor do imposto apurado no livro fiscal, correspondente à operação em questão, mediante Processo específico, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/2014.

Por fim, ante o exposto, considera-se respondido os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas