Texto INFORMAÇÃO N° 130/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. Para tanto, o consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao cálculo e o percentual correspondente ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária. Diz que recolhia o percentual de 6% (seis por cento) quando estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, e questiona se, atualmente, o percentual será de 2% (dois por cento), e, ainda, qual o prazo de recolhimento em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de ICMS/ST. Interpreta que não se aplica as alíquotas previstas no artigo 95 do RICMS/MT aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, e, acrescenta que o imposto deve ser calculado de acordo com os percentuais definidos nas Tabelas dos Anexos constantes da Lei Complementar nº 123/2006. Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
Qual será o percentual e o prazo de recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que o consulente é optante pelo Simples Nacional?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado com a CNAE principal 4763-6/04 – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4789-0/06 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos de esportivos e 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados. Também, de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que o contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária. Verifica-se, ainda, que o consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Pela narrativa, conclui-se que a dúvida do consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza em relação às operações mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que está enquadrado no Simples Nacional. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.