Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Simples Nacional
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 130/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Para tanto, o consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao cálculo e o percentual correspondente ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.

Diz que recolhia o percentual de 6% (seis por cento) quando estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, e questiona se, atualmente, o percentual será de 2% (dois por cento), e, ainda, qual o prazo de recolhimento em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de ICMS/ST.

Interpreta que não se aplica as alíquotas previstas no artigo 95 do RICMS/MT aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, e, acrescenta que o imposto deve ser calculado de acordo com os percentuais definidos nas Tabelas dos Anexos constantes da Lei Complementar nº 123/2006.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

Qual será o percentual e o prazo de recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que o consulente é optante pelo Simples Nacional?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado com a CNAE principal 4763-6/04 – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4789-0/06 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos de esportivos e 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados.

Também, de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que o contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.

Verifica-se, ainda, que o consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Pela narrativa, conclui-se que a dúvida do consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza em relação às operações mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, considerando que está enquadrado no Simples Nacional.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.


O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, trata das alíquotas do ICMS, sendo que, em determinadas situações (previstas na Lei), estas serão acrescidas do percentual destinado ao Fundo, comentado anteriormente.

A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas a parte necessária para fundamentar a presente informação), conforme legislação vigente à época da protocolização da presente consulta:

Verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com as mercadorias elencadas no §9º do artigo 14, acima transcrito, será acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, conforme previsto no § 9º do referido artigo.

Conforme já informado, o contribuinte está enquadrado, desde 1º/01/2020, no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.

Ocorre que o consulente é enquadrado no Simples Nacional, e nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra), com relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.

Assim sendo, considerando que as mercadorias adquiridas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, como alegado pelo contribuinte, e ainda, que está enquadrado no Simples Nacional, nas operações de revenda das referidas mercadorias não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.

Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) na hipótese em comento.

Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.

Assim sendo, na medida em que as ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não preveem tal hipótese, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FECEP.

Diante do exposto, e em resposta ao questionamento do consulente, no caso em comento, informa-se que na revenda de mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária, não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS, e, assim sendo, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) nessa hipótese.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas