Texto INFORMAÇÃO N° 077/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula, por meio do então profissional contábil habilitado, consulta sobre as regras que definem à sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária. Para tanto, informa que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos esportivos – CNAE 4763-6/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Esclarece que a empresa adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, cuja definição se dá mediante a verificação do NCM descrito na nota fiscal com o NCM correspondente na Portaria n° 195/2019, assim como no Apêndice do Anexo X do Regulamento de ICMS. Expõe o entendimento de que a legislação (artigo 2° do Anexo X do RICMS) retrata que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária), sendo que, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no respectivo artigo 1°. Assim, questiona: 1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária são definidas somente pelo NCM? 2. Se a descrição e o NCM forem diferentes, qual critério deve levar em consideração para definir o regime de tributação? 3. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas o NCM e não a descrição, está correto o procedimento adotado? 4. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas a descrição e não o NCM está correto o procedimento adotado? 5. Havendo divergência entre o NCM e a descrição da mercadoria, qual critério deve prevalecer? 6. O que acontece se tiver mercadoria já adquirida que estava sujeita à antecipação, mas cujo ICMS por substituição tributária não foi recolhido, qual procedimento deve ser feito? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, confirma-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos esportivos – CNAE 4763-6/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulente não detalha as mercadorias que adquire, razão pela qual esta resposta será dada em tese. Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
(...)
1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária são definidas somente pelo NCM?