Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/24/2022
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária
Produtos Informática/Automação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 008/2022 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".


..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária aplicável ao produto que denomina como “E.V.A”

Em resumo, a consulente informa que recebeu a Nota Fiscal n° ..., emitida em .../.../..., de fornecedor do Estado de São Paulo, referente à aquisição de produto que denomina como “E.V.A.” com a NCM 6406.20.00, acrescentando que já existe no estoque da empresa esse mesmo tipo de produto, mas com código NCM e CEST distinto (4008.11.00) o que estaria ocasionando diferença nos percentuais de MVA.

Comenta que há outros produtos na mesma situação e que, nesse caso, gostaria de obter informação de como agir.

Na sequência, transcreve fragmentos de Tabelas de Margem de Valor Agregado (MVA) constantes da Portaria n° 195/2019, como segue:




Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

· Possuo no meu estoque a mesma mercadoria de fornecedores distintos, sendo que o NCM e o CEST também está distinto, como proceder nessa situação para qual código NCM usar no meu sistema e liberar a mercadoria para venda? (SIC).]

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4751-2/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e, entre outras, nas CNAEs Secundárias: 4647-8/01-Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; 4649-4/02-Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; 4651-6/01-Comércio atacadista de equipamentos de informática; 4744-0/01-Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 4755-5/02-Comércio varejista de artigos de armarinho; 4755-5/03-Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada está cadastrada, desde .../.../..., como optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC n° 123/2006 (Simples Nacional) e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em síntese, pelo que se depreende da narrativa apresentada, a consulente suscita dúvidas sobre a tributação aplicável ao produto que descreve como E.V.A, que, segundo esta, na Nota Fiscal n°..., emitida em .../.../..., veio com a classificação fiscal NCM 6406.20.00, enquanto que esta mesma mercadoria consta nos registros de estoque da empresa com a NCM 4008.11.00.

Convém salientar que a consulente não anexou ao processo cópia da citada Nota Fiscal n° ..., tampouco detalhou o tipo de produto, apenas informou que se trata de produto que descreve como E.V.A.

Conforme pesquisa efetuada, via internet, o produto citado pela consulente é apresentado da seguinte forma:

E.V.A (sigla utilizada para o nome: etil vinil acetato), popularmente conhecido como ‘material emborrachado’, é um material flexível que tem sido utilizado de diversas maneiras nos acessórios domésticos, na decoração de festas infantis, em painéis nas escolas e em tudo mais que a imaginação permitir.” (sic).

O EVA é um polímero emborrachado, flexível, com propriedades adesivas e componentes à prova d’água. É obtido através do copolímero de etileno-acetato de vinila, usado em artesanato e em diversas outras aplicações, como por exemplo: solado de calçados; placas expandidas e placas diversas; brinquedos; brindes; laminação; adesivos hot melt; coating; blendas; coextrusão.” (sic).

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

De acordo com o artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Sobre a referida sistemática de antecipação de imposto, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:


Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados nos códigos NCM/SH 4008.11.00 e 6406.20.00 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, os citados códigos NCM correspondem aos seguintes produtos:
Da análise dos fragmentos da Tabela TIPI colacionados, nota-se que os produtos da Posição 4008, compreende “Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida”; já, os da Posição 6406, compreende os produtos “Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.”

Examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que os produtos com classificação fiscal NCM 4008.11.00 encontram-se arrolados na Tabela II (segmento de AUTOPEÇAS); enquanto os produtos do Capítulo 64, encontram-se arrolados na TABELA XXVI, correspondente ao segmento “VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA”. Eis à transcrição:

Examinando, ainda, os produtos descritos na Tabela TIPI e nas Tabelas do Apêndice do Anexo X, acima reproduzidas, não é possível identificar se o produto adquirido pela consulente, denominado como “E.V.A”, se encontra dentre aqueles classificados com a NCM 4008.11.00 ou 6406.20.00. De forma que, nesse caso, a consulente deverá formular consulta junto à Receita Federal do Brasil para saber a correta classificação fiscal do produto e assim informar o estabelecimento fornecedor, caso este emita a Nota Fiscal com a classificação fiscal NCM diferente da informada pelo Órgão.

Não obstante, convém destacar que, de acordo com informações extraídas do Sistema de Gerência de Cadastrado de Contribuintes da SEFAZ, a consulente não desenvolve a atividade de “VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA”. Logo, caso, de fato, não realize tal atividade, as aquisições de mercadorias com classificação NCM do Capítulo 64, o que inclui produtos da subposição 6406.20.00, não estará sujeita ao recolhimento do ICMS/ST.

Por outro lado, as aquisições de produtos com classificação fiscal NCM 4008.11.00, que se enquadre na descrição: “perfilados de borracha vulcanizada não endurecida”, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, consequentemente ao recolhimento do ICMS/ST, com aplicação da MVA ao cálculo, como prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento apresentados pela consulente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2021.



Antonio Alves da Silva
FTE


DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas