Texto INFORMAÇÃO Nº 050/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ....; s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, nos termos da Lei nº 10.724/2018. Para tanto, em síntese, a consulente informa que adquiriu uma máquina escavadeira hidráulica classificada no código NCM 8429.52.19 para integrar seu ativo imobilizado, conforme NF-e nº..., de 04.../20... do fornecedor ......., em anexo. Cita o artigo 2º da Lei nº 10.724, de 19/07/2018, que assim disciplina:
(...)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.”
2- Qual o valor do FUNGEFAZ a ser recolhido na referida operação?
- Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários - Remissão e anistia sem migração - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária 1 – DO BENEFÍCIO FISCAL CONSTANTE DA LEI Nº 10.724/2018
De plano, esclarece-se que a benesse fiscal estabelecida na mencionada Lei nº 10.724/2018 foi implementada no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu Anexo V, artigo 27-A, nos seguintes termos:
A incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições efetuadas por contribuintes do imposto de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente tem fundamento no artigo 155, inciso II, c/c § 2°, e seus incisos IV, VII e VIII, alínea a, da Constituição Federal, que se transcrevem a seguir:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (...)
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado; (...) VIII - 4% (quatro por cento): (Nova redação dada pela Lei 9.856/12) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Acrescentada pela Lei 9.856/12) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo; (Acrescentada pela Lei 9.856/12) (...)
§ 1º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pela Lei 9.856/12) I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Acrescentado pela Lei 9.856/12)
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI. (Acrescentado pela Lei 9.856/12)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: (Acrescentado pela Lei 9.856/12) I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 5º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Acrescentado pela Lei 9.856/12) (...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (...).
A alíquota interestadual do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, aplicável a partir de 01/01/2013, desde que atendidas todas as condições previstas, é de 4% (quatro por cento), de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, como segue:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Com relação a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, cumpre, também, reproduzir as disposições do § 5º do inciso IX do artigo 72 do RICMS/2014, que define como base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas, o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem nas aquisições de mercadorias em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto:
No presente quesito depreende-se que a dúvida se refere ao valor do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido pela consulente.
Conforme visto anteriormente, o benefício mencionado pela consulente constante da Lei nº 10.724/2018 e implementado no RICMS, no artigo 27-A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas.
No caso em comento, a alíquota do ICMS aplicada pelo estado de origem no documento fiscal, em anexo, é de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012, e, assim sendo, o ICMS a título de Diferencial de Alíquotas correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a ser recolhido ao Estado de Mato Grosso, resulta no percentual de 13% (17% - 4%) sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação. Desse modo, em relação à operação de aquisição interestadual do bem constante da nota fiscal (NF-e ..., de .../.../....,), o valor do ICMS diferencial de alíquotas relativo a ser recolhido será de R$ ......, ou seja, 13% sobre a base de cálculo do ICMS constante da NF (...... X 13%). Quesito 2- Qual o valor do FUNGEFAZ a ser recolhido na referida operação?
Conforme descrito no quesito nº 1, o benefício mencionado pela consulente constante da Lei nº 10.724/2018 e implementado no RICMS, no artigo 27-A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas.
Portanto, não será devido o recolhimento ao FUNGEFAZ.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2022.