Texto INFORMAÇÃO N° 073/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ...-..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigação do estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado decorrente da aplicação de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/97. Aduz que a cláusula terceira-A foi acrescentada ao mencionado Convênio ICMS, pelo Convênio ICMS 26/21, prevendo redução de base de cálculo nas hipóteses nela descritas. Esclarece que o Estado de Mato Grosso ao internalizar, por meio do Decreto n° 1.297/2022, a nova regra na legislação estadual, especificamente no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, foi silente quanto à regra prevista no inciso II da cláusula quinta do Convênio CONFAZ 100/97, que autoriza os Estados a exigirem que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-o expressamente na Nota Fiscal. Por conseguinte, expõe o entendimento de que, por não existir imposição na legislação do Estado de Mato Grosso para se deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o contribuinte não está obrigado a fazê-lo, devendo apenas observar o disposto no artigo 358 do RICMS.
Ante o exposto, questiona:
1. A contribuinte está obrigada a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, e, portanto, fazendo constar no campo de valor total da nota fiscal uma cifra inferior ao que consta no campo valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?
2. Caso não esteja obrigada, a contribuinte poderia optar por realizar a referida dedução, de modo que o valor total da nota fiscal seria inferior ao valor total dos produtos? Nesse caso, deve ainda ser informado o valor do imposto dispensado na descrição da mercadoria e o total dispensado no campo de informações complementares?
3. Caso não esteja obrigada, poderia a contribuinte manter o valor total da nota fiscal em consonância com o valor total dos produtos, bastando a existência da informação quanto ao valor do imposto dispensado no campo de descrição de cada mercadoria e o valor total dispensado no campo de informações complementares? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, o Convênio ICMS 26/2021 prorrogou e alterou o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de inúmeros insumos agropecuários. Entre as alterações materializadas pelo acordo celebrado no dia 12 de março de 2021 está o acréscimo das cláusulas terceira-A e terceira-B ao Convênio ICMS 100/97, estabelecendo redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos insumos agropecuários especificados. A mencionada benesse foi internalizada na legislação mato-grossense no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir:
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); 2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
(...)
Resposta: Tratando-se de questionamento exclusivamente sobre obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do inciso II do caput e § 3° do artigo 995 do RICMS. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.