Texto INFORMAÇÃO N° 134/2022 – CDCR/SUCOR
A base de cálculo das contribuições ao FETHAB é o peso efetivamente transportado, líquido do excesso de umidade e impurezas.
Na hipótese de o adquirente não ser credenciado no regime especial para recolhimento mensal do imposto, o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal.
Os valores recolhidos em excesso dão direito à restituição.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, a fim de restringir o alcance da presente resposta, se faz necessário estabelecer algumas premissas: 1ª) o produto remetido pelo consulente é soja; 2ª) trata-se de operação interna com fruição de diferimento. Caso alguma das premissas fixadas não seja verdadeira, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta esclarecendo a operação objeto da presente consulta. Em síntese, a dúvida do consulente decorre do fato de que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO incidem sobre o peso efetivamente transportado de soja e milho, líquido do excesso de umidade e impurezas (artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000), grandeza que, seja por falta de balança no estabelecimento destinatário, seja em virtude de classificação, é conhecida apenas no momento da entrada no estabelecimento adquirente, logo, tem dúvidas de como proceder quando o estabelecimento adquirente não for credenciado no regime especial para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, caso em que o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da movimentação do produto (Portaria n° 137/2021). Pois bem, inicia-se o deslinde da questão evidenciando que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o artigo 814 do RICMS, abaixo transcrito: