Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/31/2022
Assunto:Soja
Diferimento
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 134/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na ..., ..., na zona rural de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitada, formula consulta sobre a base de cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO na saída da sua produção agrícola, bem como sobre o momento do recolhimento destas.

Para tanto, informa que, como seu estabelecimento não possui balança, na saída da sua produção, a quantidade (peso) dos produtos remetidos é estimada, sendo a pesagem realizada apenas no momento da entrada no armazém, quando efetivamente se conhece o valor da base de cálculo das contribuições (peso líquido).

Aduz que, nos termos do artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000, o armazém deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica concernente a quantidade do produto descontada a título de classificação e, portanto, nos termos do § 1° do mesmo artigo, a incidência da contribuição se dará sobre o peso líquido.

Informa, contudo, que, nos termos da Portaria n° 137/2021, caso a empresa adquirente não seja detentora de regime especial para o recolhimento do ICMS (artigo 132 do RICMS), as contribuições devem ser recolhidas antes da movimentação do produto.

Em seguida, expõe o entendimento de que existe uma contradição entre as normas, haja vista o Decreto n° 1.261/2000 estabelecer que a incidência será sobre o peso líquido (obtido após a classificação pelo armazém adquirente), porém o recolhimento, segundo a Portaria n° 137/2021 (artigo 3°, I, a, 1.2), deve ocorrer antes da saída do produto do estabelecimento do remetente. Assim, entende o consulente que o pagamento da contribuição não deverá ocorrer na saída do produto do estabelecimento remetente, mas sim na chegada do produto no armazém, momento em que se conhece a base de cálculo das contribuições.

Assim, em síntese, questiona:

1. Considerando os fatos narrados acima, como se chega ao valor das contribuições, já que a base de cálculo é o peso líquido? Pode ser emitida uma nota de remessa e somente emitir a nota de venda após a reclassificação, efetuando, neste momento, o recolhimento das contribuições sobre o peso líquido?

2. E se o recolhimento for feito pelo peso bruto, por tratar-se de empresa adquirente que não possui o regime especial de recolhimento do ICMS, quando da emissão da NF-e de devolução simbólica pela empresa adquirente, poderá gerar um crédito referente às contribuições ao produtor, se sim, onde ficará disponível este crédito? Neste caso, pode-se fazer o recolhimento mensal ao invés de nota a nota?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, a fim de restringir o alcance da presente resposta, se faz necessário estabelecer algumas premissas: 1ª) o produto remetido pelo consulente é soja; 2ª) trata-se de operação interna com fruição de diferimento. Caso alguma das premissas fixadas não seja verdadeira, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta esclarecendo a operação objeto da presente consulta.

Em síntese, a dúvida do consulente decorre do fato de que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO incidem sobre o peso efetivamente transportado de soja e milho, líquido do excesso de umidade e impurezas (artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000), grandeza que, seja por falta de balança no estabelecimento destinatário, seja em virtude de classificação, é conhecida apenas no momento da entrada no estabelecimento adquirente, logo, tem dúvidas de como proceder quando o estabelecimento adquirente não for credenciado no regime especial para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, caso em que o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da movimentação do produto (Portaria n° 137/2021).

Pois bem, inicia-se o deslinde da questão evidenciando que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o artigo 814 do RICMS, abaixo transcrito:


Com relação às contribuições aos fundos estaduais, conforme artigo 13 do Decreto n° 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações internas com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, cabendo ao remetente, nos termos do artigo 14 do mesmo Decreto, informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto, cujos valores, de acordo com o artigo 15 do mesmo ato infra legal, será deduzido do preço a ser pago ao remetente.

Como alegado pelo consulente, a Portaria n° 137/2021, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, conforme fragmento abaixo reproduzido, estabelece que, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Veja-se o trecho abaixo:
No entanto, conforme já demonstrado pelo consulente, o artigo 10-B do mencionado Decreto n° 1.261/2000, passou, a partir de 1°/03/2021, a prever, nas entradas de soja e milho em grãos, a possibilidade de se descontar, por excesso de umidade e/ou impurezas, o valor decorrente de tal classificação do peso expresso no documento fiscal por meio da emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica. Veja-se:

Nesta hipótese, nota-se do § 1°, acima transcrito, que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO incidirão sobre o peso líquido do produto, aqui entendida como a quantidade que remanescer após o desconto por excesso de umidade e/ou impurezas.

Avançando no tema, se faz necessário apontar que o artigo 178 do RICMS prevê a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que for informada, no documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário, quantidade superior à recebida pelo destinatário. Transcreve-se:

Assim, quando a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178, acima reproduzido.

Portanto, fica evidente que, na hipótese, há duas circunstâncias em que o estabelecimento destinatário de produtos agrícolas poderá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica:

1) nas operações com milho e soja, quando houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas (artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000);
2) quando a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário (artigo 178 do RICMS).

Cabe ressaltar que se tratam de situações distintas, pois, na hipótese do artigo 178 do RICMS, a diferença ocorre entre o peso expresso no documento fiscal e o peso efetivamente transportado; já, no caso do artigo 10-B do Decreto 1.261/2000, a diferença decorre do processo de classificação dos produtos. Por conseguinte, se faz necessário alertar que à diferença de peso em razão da falta de balança no estabelecimento remetente, conforme descrito pelo consulente, se aplica a regra do artigo 178 do RICMS e não a do artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000, que como será demonstrado a seguir possuem tratamentos diferenciados.

Ainda sobre a hipótese do artigo 178 do RICMS cabe a reprodução de trecho do artigo 350 e da íntegra do artigo 352, ambos do RICMS:

Nota-se que o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 350 do mesmo Estatuto regulamentar.

Assim, de acordo com o referido artigo 352 do RICMS, para efeito de dispensa da regularização em questão, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes pontos:

Ø se a diferença apurada, à cada operação, for de até 1%, seja positiva ou negativa, o estabelecimento fica dispensado da regularização, desde que também atendida a condição adiante descrita; caso contrário, sendo a diferença superior a 1%, a operação deve ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal complementar (diferença positiva) ou recolhimento do imposto correspondente (diferença negativa);

Ø se o total da diferença apurada no mês-calendário, considerando todas as Notas Fiscais de um determinado produto, emitidas por um mesmo contribuinte, corresponder até 0,1% do total do mês, fica dispensada da regularização, desde que, isoladamente em relação a cada operação, seja atendida a primeira condição.

Necessário salientar que a dispensa prevista no artigo 352 se aplica apenas na hipótese de a diferença decorrer da regra do artigo 178 do RICMS, qual seja, quando, no documento fiscal, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, por exemplo, pela falta de balança no estabelecimento remetente (caso que ora se apresenta).

Logo, tal hipótese de dispensa não se aplica na ocorrência de diferença de peso decorrente da classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, prevista no artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000.

Em síntese, fica evidente que, nas remessas de grãos por produtor rural, a legislação prevê a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica tanto para ajustar as diferenças positivas e negativas de peso (artigo 178 do RICMS) quanto para, no caso de soja e milho, descontar o peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas (artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000).

Pois bem, como aventado pelo consulente o credenciamento no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS permite o recolhimento mensal das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, no entanto, não estando credenciado o estabelecimento adquirente (responsável por substituição), o pagamento deve ocorrer antes da saída do produto, sendo que a falta de balança no estabelecimento remetente não desobriga o recolhimento antes da saída da produção. Por consequência lógica, ocorrendo a situação narrada pelo consulente, o valor a ser recolhido será calculado sobre o peso estimado informado na Nota Fiscal, lhe sendo assegurado o direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior.

É o suficiente para responder os questionamentos formulados pelo consulente.

1. Considerando os fatos narrados acima, como se chega ao valor das contribuições, já que a base de cálculo é o peso líquido? Pode ser emitida uma nota de remessa e somente emitir a nota de venda após a reclassificação, efetuando, neste momento, o recolhimento das contribuições sobre o peso líquido?
Resposta: O valor das contribuições deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento do consulente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal. Na hipótese narrada não há previsão normativa de emissão de Nota Fiscal simples remessa.

2. E se o recolhimento for feito pelo peso bruto, por tratar-se de empresa adquirente que não possui o regime especial de recolhimento do ICMS, quando da emissão da NF-e de devolução simbólica (classificação) pela empresa adquirente, poderá gerar um crédito referente às contribuições ao produtor, se sim, onde ficará disponível este crédito? Neste caso, pode-se fazer o recolhimento mensal ao invés de nota a nota?
Resposta: Os valores recolhidos a maior aos fundos, em razão de ter sido informada no documento fiscal quantidade superior à recebida pelo destinatário (hipótese narrada pelo consulente), poderão ser objeto de pedido de restituição nos termos dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, respeitadas as condições previstas no artigo 352 do RICMS. Por outro lado, caso tenha sido informada no documento fiscal quantidade inferior à recebida pelo destinatário deverá ser efetivado o recolhimento das contribuições proporcional à diferença detectada, também respeitadas as regras previstas no artigo 352 do RICMS.
Do mesmo modo, o valor recolhido a maior decorrente do desconto de peso em razão da classificação prevista no artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000 também pode ser objeto de pedido de restituição nos termos dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, no entanto, neste caso não se aplicam as regras de dispensa previstas no artigo 352 do RICMS.
O recolhimento mensal está autorizado apenas aos contribuintes credenciados no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS, portanto, não estando credenciado o estabelecimento destinatário o recolhimento deve ocorrer antes de efetivada cada operação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de maio de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas