Texto INFORMAÇÃO N° 134/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na ..., ..., na zona rural de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitada, formula consulta sobre a base de cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO na saída da sua produção agrícola, bem como sobre o momento do recolhimento destas. Para tanto, informa que, como seu estabelecimento não possui balança, na saída da sua produção, a quantidade (peso) dos produtos remetidos é estimada, sendo a pesagem realizada apenas no momento da entrada no armazém, quando efetivamente se conhece o valor da base de cálculo das contribuições (peso líquido). Aduz que, nos termos do artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000, o armazém deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica concernente a quantidade do produto descontada a título de classificação e, portanto, nos termos do § 1° do mesmo artigo, a incidência da contribuição se dará sobre o peso líquido. Informa, contudo, que, nos termos da Portaria n° 137/2021, caso a empresa adquirente não seja detentora de regime especial para o recolhimento do ICMS (artigo 132 do RICMS), as contribuições devem ser recolhidas antes da movimentação do produto. Em seguida, expõe o entendimento de que existe uma contradição entre as normas, haja vista o Decreto n° 1.261/2000 estabelecer que a incidência será sobre o peso líquido (obtido após a classificação pelo armazém adquirente), porém o recolhimento, segundo a Portaria n° 137/2021 (artigo 3°, I, a, 1.2), deve ocorrer antes da saída do produto do estabelecimento do remetente. Assim, entende o consulente que o pagamento da contribuição não deverá ocorrer na saída do produto do estabelecimento remetente, mas sim na chegada do produto no armazém, momento em que se conhece a base de cálculo das contribuições. Assim, em síntese, questiona: 1. Considerando os fatos narrados acima, como se chega ao valor das contribuições, já que a base de cálculo é o peso líquido? Pode ser emitida uma nota de remessa e somente emitir a nota de venda após a reclassificação, efetuando, neste momento, o recolhimento das contribuições sobre o peso líquido? 2. E se o recolhimento for feito pelo peso bruto, por tratar-se de empresa adquirente que não possui o regime especial de recolhimento do ICMS, quando da emissão da NF-e de devolução simbólica pela empresa adquirente, poderá gerar um crédito referente às contribuições ao produtor, se sim, onde ficará disponível este crédito? Neste caso, pode-se fazer o recolhimento mensal ao invés de nota a nota?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, a fim de restringir o alcance da presente resposta, se faz necessário estabelecer algumas premissas: 1ª) o produto remetido pelo consulente é soja; 2ª) trata-se de operação interna com fruição de diferimento. Caso alguma das premissas fixadas não seja verdadeira, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta esclarecendo a operação objeto da presente consulta. Em síntese, a dúvida do consulente decorre do fato de que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO incidem sobre o peso efetivamente transportado de soja e milho, líquido do excesso de umidade e impurezas (artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000), grandeza que, seja por falta de balança no estabelecimento destinatário, seja em virtude de classificação, é conhecida apenas no momento da entrada no estabelecimento adquirente, logo, tem dúvidas de como proceder quando o estabelecimento adquirente não for credenciado no regime especial para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, caso em que o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da movimentação do produto (Portaria n° 137/2021). Pois bem, inicia-se o deslinde da questão evidenciando que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o artigo 814 do RICMS, abaixo transcrito: