Texto INFORMAÇÃO N° 197/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na Rodovia ... ..., KM ..., em ...l/MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na venda interna de madeira em toras e lascas a industrias madeireiras. Para tanto, informa que é produtor rural, extrativista, optante pelo diferimento, e que tem dúvidas sobre a incidência das mencionadas contribuições. Em seguida, expõe o entendimento que, de acordo com o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, não há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD na comercialização de toras uma vez que as mesmas são consideradas madeira in natura, mas que há a incidência das mencionadas contribuições nas operações com lascas de madeira. Assim, questiona:
1) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de toras de madeira?
2) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de lascas de madeira?
3) Caso tenha efetuado recolhimento indevido, quais os procedimentos para recuperação dos valores pagos? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de extração de madeira em florestas nativas – CNAE 0220-9/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos. Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB: (...) c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...) IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
- ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
- ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada. Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)