Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/29/2022
Assunto:Saída interna
Madeira/Tora/Lascas
FETHAB/IMAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 197/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na Rodovia ... ..., KM ..., em ...l/MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na venda interna de madeira em toras e lascas a industrias madeireiras.

Para tanto, informa que é produtor rural, extrativista, optante pelo diferimento, e que tem dúvidas sobre a incidência das mencionadas contribuições.

Em seguida, expõe o entendimento que, de acordo com o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, não há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD na comercialização de toras uma vez que as mesmas são consideradas madeira in natura, mas que há a incidência das mencionadas contribuições nas operações com lascas de madeira.

Assim, questiona:

1) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de toras de madeira?

2) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de lascas de madeira?

3) Caso tenha efetuado recolhimento indevido, quais os procedimentos para recuperação dos valores pagos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de extração de madeira em florestas nativas – CNAE 0220-9/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

- ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

- ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:


Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, no entanto, observa-se que o § 2° afasta tal obrigação quando a madeira for destinada para industrialização no território mato-grossense. Todavia, há de se destacar que o § 2° é exceção à regra prevista no § 1°, que trata exclusivamente de saídas promovidas por estabelecimento industrial, logo, não se aplica às saídas efetivadas pelo consulente, haja vista ser produtor rural.

Prosseguindo na análise do trecho normativo transcrito, nota-se que o § 8° estabelece que a contribuição ao FETHAB não incide sobre as operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, sendo que, conforme definição do § 9°, madeira in natura é aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras.

Ademais, ante as disposições do § 7° do mesmo artigo 21-A, nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, também não incidirá a contribuição ao IMAD.

Todavia, não se enquadra na definição do § 9° a lasca que, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais (2006, 3° Ed.) Ormond, José G. Pacheco, 2006, Rio de Janeiro, 3° Ed., p. 177. https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/2065, é peça de madeira proveniente de rachaduras longitudinais de uma tora, também denominada achas, ou seja, é o resultado da divisão da tora, não se consubstanciando nesta hipótese em madeira in natura e nem em resíduo industrial.

Portanto, nas saídas internas de madeira in natura, conforme definição dada pelo § 9° do estudado artigo 21-A, não há a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD. Todavia, as contribuições são devidas nas saídas de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.

É o suficiente para resolver as dúvidas do consulente:

1) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de toras de madeira?

2) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de lascas de madeira? 3) Caso tenha efetuado recolhimento indevido, quais os procedimentos para recuperação dos valores pagos?
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas