Texto INFORMAÇÃO N° 135/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 173/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do imposto devido nas operações interestaduais com produtos agrícolas. Para tanto, informa que realiza vendas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, tais como, milho, soja, feijão, amendoim e etc., cujos respectivos recolhimentos de ICMS estão sendo exigidos antecipadamente pela fiscalização desta SEFAZ. Em seguida aduz que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, que permite a apuração mensal do ICMS na venda interestadual de seus produtos. Além disso, expõe que, como está credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado (PRODER), entende estar enquadrada automaticamente no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS. Afirma também que tem dúvidas com relação à vigência do artigo 133 do RICMS que trata do regime de estimativa. Ao final, questiona:
1) Quanto ao artigo 131 do RICMS, a interpretação da consulente está correta? 2) A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS? 3) O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder? 4) A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural . Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (artigo 2°, II, a, do Anexo XVII do RICMS) . Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (artigo 2°, II, b, do Anexo XVII do RICMS) . Redução da base de cálculo: crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados . Crédito outorgado nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense . Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER - saídas interestaduais de gergelim, feijões, grão-de-bico, girassol, lentilha, ervilha, fava, trigo e amendoim . Operações de importação via Porto Seco Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, cabe esclarecer que a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, nesta resposta responder-se-á apenas os questionamentos concernentes a ela, por conseguinte, o questionamento sobre obrigação acessória (emissão de CT-e) será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS. Pois bem, o regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS é, como a própria nomenclatura do regime já antecipa, o regime ordinário de apuração do imposto. Nele, o ICMS devido deve ser apurado, compensando-se os respectivos créditos, e recolhido por período. Conforme o § 4° do aludido artigo 131 do RICMS, via de regra, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como estabelecimento industrial e/ou como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista. No entanto, o artigo 132 do RICMS prevê que os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do mencionado artigo (entre elas, algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo e soja), ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação. Por conseguinte, as hipóteses arroladas no artigo 132 do RICMS são exceção ao regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS. Desta forma, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, quando realizar as operações previstas no mesmo artigo 132, deverá, em regra, apurar e recolher o ICMS a cada operação. Contudo, veja-se o que dispõe os §§ 1° e 1°-A do aludido artigo 132 do RICMS:
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
1. Quanto ao artigo 131 do RICMS, a interpretação da consulente está correta? Resposta: Não. Ainda que o artigo 131 do RICMS, que trata do regime normal, estabeleça a apuração mensal do imposto, em regra, as operações elencadas nos incisos do caput do artigo 132 do RICMS é exceção a tal regime, e, portanto, salvo expressa exceção, o recolhimento do imposto devido pela realização de tais operações deve ocorrer a cada operação. 2. A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS? Resposta: Não, considerando estar credenciada em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, a consulente está automaticamente dispensada da obrigação de efetivar a apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no inciso II do artigo 132 do RICMS, devendo apurar o imposto devido nestas operações mensalmente pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. 3. O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?
INFORMAÇÃO Nº 173/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 135/2022 – CDCR/SUCOR para que a CDDF/SUIRP, responda sobre a possibilidade de emissão do CT-e. DO QUESTIONAMENTO Empresa poderá emitir seu próprio CT-e para operações de venda FOB? Sim, a empresa poderá emitir seu próprio CT-e, desde que inclua a prestação de serviço de transporte no rol de suas atividades, junto a SEFAZ/MT. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de julho de 2022.