Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/03/2022
Assunto:Venda Interestadual
Comércio Atacadista
Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER)


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 135/2022 – CDCR/SUCOR
. Vide abaixo a Informação n° 173/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do imposto devido nas operações interestaduais com produtos agrícolas.

Para tanto, informa que realiza vendas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, tais como, milho, soja, feijão, amendoim e etc., cujos respectivos recolhimentos de ICMS estão sendo exigidos antecipadamente pela fiscalização desta SEFAZ.

Em seguida aduz que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, que permite a apuração mensal do ICMS na venda interestadual de seus produtos. Além disso, expõe que, como está credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado (PRODER), entende estar enquadrada automaticamente no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS.

Afirma também que tem dúvidas com relação à vigência do artigo 133 do RICMS que trata do regime de estimativa.

Ao final, questiona:

1) Quanto ao artigo 131 do RICMS, a interpretação da consulente está correta?
2) A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS?
3) O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?
4) A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (artigo 2°, II, a, do Anexo XVII do RICMS)
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (artigo 2°, II, b, do Anexo XVII do RICMS)
. Redução da base de cálculo: crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados
. Crédito outorgado nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense
. Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER - saídas interestaduais de gergelim, feijões, grão-de-bico, girassol, lentilha, ervilha, fava, trigo e amendoim
. Operações de importação via Porto Seco

Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, cabe esclarecer que a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, nesta resposta responder-se-á apenas os questionamentos concernentes a ela, por conseguinte, o questionamento sobre obrigação acessória (emissão de CT-e) será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS.

Pois bem, o regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS é, como a própria nomenclatura do regime já antecipa, o regime ordinário de apuração do imposto. Nele, o ICMS devido deve ser apurado, compensando-se os respectivos créditos, e recolhido por período.

Conforme o § 4° do aludido artigo 131 do RICMS, via de regra, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como estabelecimento industrial e/ou como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista.

No entanto, o artigo 132 do RICMS prevê que os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do mencionado artigo (entre elas, algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo e soja), ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação.

Por conseguinte, as hipóteses arroladas no artigo 132 do RICMS são exceção ao regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS. Desta forma, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, quando realizar as operações previstas no mesmo artigo 132, deverá, em regra, apurar e recolher o ICMS a cada operação.

Contudo, veja-se o que dispõe os §§ 1° e 1°-A do aludido artigo 132 do RICMS:


Do fragmento normativo transcrito, nota-se que aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional não se aplica a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação interestadual realizada com as mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput do artigo 132. Por consequência, não lhes aplicando a regra excetiva, a apuração e recolhimento do imposto deve ocorrer pelo regime ordinário previsto na legislação, qual seja, o regime de apuração normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

Com relação ao regime de estimativa previsto no artigo 133 do RICMS, ainda que previsto na legislação, sua aplicação é discricionariedade do fisco e depende da edição de atos normativos complementares para definição de seus critérios, portanto, atualmente, tal regime não está vigente no Estado para nenhuma categoria de contribuinte

É o suficiente para responder os questionamentos.

1. Quanto ao artigo 131 do RICMS, a interpretação da consulente está correta?
Resposta: Não. Ainda que o artigo 131 do RICMS, que trata do regime normal, estabeleça a apuração mensal do imposto, em regra, as operações elencadas nos incisos do caput do artigo 132 do RICMS é exceção a tal regime, e, portanto, salvo expressa exceção, o recolhimento do imposto devido pela realização de tais operações deve ocorrer a cada operação.

2. A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS?
Resposta: Não, considerando estar credenciada em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, a consulente está automaticamente dispensada da obrigação de efetivar a apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no inciso II do artigo 132 do RICMS, devendo apurar o imposto devido nestas operações mensalmente pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

3. O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?

4. A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB?
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 3 de junho de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas



INFORMAÇÃO Nº 173/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

DOS FATOS

Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 135/2022 – CDCR/SUCOR para que a CDDF/SUIRP, responda sobre a possibilidade de emissão do CT-e.

DO QUESTIONAMENTO

Empresa poderá emitir seu próprio CT-e para operações de venda FOB?

Sim, a empresa poderá emitir seu próprio CT-e, desde que inclua a prestação de serviço de transporte no rol de suas atividades, junto a SEFAZ/MT.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de julho de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública