Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2022
Assunto:Pão
Redução de Base de Cálculo
PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 036/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., s/nº, Quadra ..., Lote ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a acumulação do benefício de redução do valor da base de cálculo e do PRODEIC nas operações com o produto “pão” classificado nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.10 e 1905.90.90.

A consulente afirma que foi autorizada à fruição cumulativa do benefício fiscal previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019 com o benefício fiscal previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT, nas operações com os produtos “pão classificado nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.10 e 1905.90.90”, conforme disposto no artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 060/2020.

Diz que tem dúvidas com relação à operacionalização da aplicação dos dois benefícios fiscais sobre a mesma operação e, assim sendo, descreve seu entendimento:

- poderá aplicar o benefício fiscal previsto na Resolução para todos os itens com denominação de “pão” que estejam devidamente classificados nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.90 e 1905.9010, como por exemplo: pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel;

- deverá ser destacada, no documento fiscal, a base de cálculo reduzida, em relação ao valor do ICMS próprio, conforme disposto na alínea "i" do inciso II do Anexo V, do RICMS, e, posteriormente, efetuar os ajustes pertinentes ao crédito outorgado do PRODEIC para o segmento;

- no tocante ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nos NCM citados, será também aplicado o preconizado alínea "i" do inciso II do Anexo V, do RICMS, sobre a MVA especificada para o produto em questão, não se fazendo necessário apropriação do crédito do ICMS próprio do contribuinte.

Por fim, diante de todo o exposto apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Quanto aos produtos contidos nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.90 e 1905.90.10, a referida Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 descreve o produto “pão”. O nome “pão” abrange todas as denominações de pães, tais como: pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel e demais itens com denominação “pão”?

2 - A redução do valor da base de cálculo será efetivada quando da emissão da NF-e ou se será realizado ajuste da carga como crédito outorgado na EFD?

3 - Na hipótese de ser aplicada a redução do valor da base de cálculo e depois o crédito outorgado, o crédito de ICMS será para fins do cálculo da substituição tributária? Será utilizado o crédito total ou crédito de ICMS com redução da base de cálculo?

4 - Se possível exemplificar como serão os procedimentos para emissão da nota fiscal, o cálculo da substituição tributária e o registro na EFD?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1091-1/01, Fabricação de produtos de panificação industrial, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente está credenciada para os benefícios fiscais abaixo descritos:


Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 20/..../20... e que a informação será elaborada considerando a legislação vigente à época, bem como será dividida em tópicos para melhor compreensão.

1) DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO ANEXO V DO RICMS:

Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS, na redação vigente na época da protocolização da consulta, que assim estabelecia:


Abre-se um parêntese para salientar que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente. Dessa forma, a presente Informação parte das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Retornando à alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, verifica-se que a descrição do produto objeto do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a apenas "pão". Segundo o Dicionário Aurélio Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3a Edição Revista e Atualizada – Curitiba: Positivo, 2004, p. 1.481. pão é um alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada e que é assado ao forno.

Observa-se que a descrição do produto correspondia a apenas “pão”, ou seja, tal dispositivo (alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS), era amplo, referindo-se ao gênero “pão”, sem especificar a espécie, donde conclui-se que, o "pão com frutas, pão de forma e pão de mel, pertencem a este gênero, fazendo jus, portanto, ao citado benefício.

Já o pão de queijo não poderia ser classificado como pães, pois apesar de ser denominado como "pão", consiste basicamente em um tipo de biscoito de polvilho azedo ou doce acrescido de ovos, sal, óleo vegetal e queijo, de consistência macia e elástica, existindo pequenas variações, e, portanto, não caberia o benefício da redução da base de cálculo em comento.

Vale ainda ressaltar que o processo final da produção do pão é sua assadura – desconsiderando, aqui, como processo de produção, o acondicionamento em embalagem que permita sua distribuição –, estando, após tal etapa, pronto para consumo. Assim, pode-se entender que qualquer processo efetuado no produto, após sua assadura, o descaracteriza como simples "pão".

Ante todo o exposto, conclui-se que os produtos "pão com frutas, pão de forma e pão de mel, desde que não acrescidos de recheios e coberturas após assados, faziam jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Entretanto, é conveniente informar que a legislação em comento foi alterada com a edição do Decreto nº 965/2021, que deu nova redação à alínea i, bem como acrescentou a alínea j, ambas do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, cujos efeitos ocorreram a partir de 1° de janeiro de 2022, a seguir transcritas:
Desse modo, de acordo com a nova redação dada à alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, a partir de 1º/01/2022, a redução da base de cálculo do imposto aplica-se apenas ao pão francês "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”, ou seja, tal benefício aplica-se apenas para o pão cuja massa tenha passado por processo de cocção.

Além disso, ao pão de forma, pão de especiarias e pão tipo bisnaga, desde que atendam as condicionantes da alínea j (sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos ) e estejam classificados nos respectivos códigos de NCM.

2) DO BENEFÍCIO FISCAL DA LC N° 631/2019 – PRODEIC E DA CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO:

Para análise da matéria, inicialmente, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:
Deflui-se, de acordo com o dispositivo acima transcrito, que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Por sua vez, o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios programáticos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual nos termos da Lei n° 7.958/2003 combinada com as disposições da LC nº 631/2019, assim dispõe:
Pois bem, dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe, além de outras previstas na legislação, algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que a nova redação do § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Todavia, constata-se também que, em conformidade com o que preceitua o mencionado § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, há vedação, ressalvada disposição expressa em contrário, de acumulação de benefícios fiscais previstos no mencionado Decreto com outros previstos no RICMS, ou na legislação tributária, na mesma operação.

De forma que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

No que tange ao produto em comento, foi editada a Resolução nº 32/2019 pelo CONDEPRODEMAT, com início dos efeitos em 1º/01/2020, fixando os percentuais dos benefícios concedidos, nos seguintes termos:
Assim, verifica-se que, em relação ao segmento “Fabricação de Produtos de Panificação” em que se insere o produto da interessada, objeto da presente consulta, a Resolução nº 32/2019 fixou o percentual de 80% para operações internas e de 85% para operações interestaduais para a Fabricação de Produtos de Panificação.

Nesta seara, e conforme mencionado pela consulente, foi também editada a Resolução CONDEPRODEMAT nº 60/2020, 18/12/2020 (DOE de 21/12/2020), com efeitos a partir de 01/01/2021 que aprovou a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do produto "pão (NCM 1901.20.00, 1905.90.90 ou 1905.90.10), cumulativamente, com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do RICMS, conforme previsto em seu artigo 3º, que assim dispõe:
Para fins de aplicação do disposto no artigo 3° da Resolução acima transcrita, foi editada a Portaria nº 092/2021-SEFAZ, de 26/05/2021, com início dos efeitos fixados em 1º/01/2021, que dispõe sobre os procedimentos para efetivação da fruição cumulativa dos benefícios da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução n° 32/2019, do CONDEPRODEMAT, nas operações internas com "pão", que assim preceituou: Previamente à análise das disposições da legislação acima transcrita, se faz necessário destacar que a Portaria em epígrafe foi publicada em 26/05/2021, portanto, após a interposição da presente consulta, no entanto, seus efeitos retroagiram a 1º/01/2021, e, então, esta resposta se aterá às novas disposições do parágrafo.

Pois bem; verifica-se que os procedimentos descritos nos dispositivos da Portaria SEFAZ 92/2021, que devem ser observados na apuração do imposto e na escrituração fiscal relativo às operações de saída interna do produto "pão" (NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 ou 19.05.90.10) é autoexplicativo, sendo desnecessário maiores análises.

Destaca-se que, no tocante ao produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo" classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3° da Resolução n° 60/2020 do CONDEPRODEMAT, isto é a cumulatividade , haja vista não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1° do Anexo V do aludido Regulamento.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:

Quesito 1-

Quanto aos produtos contidos nos códigos NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 e 19.05.90.10, a referida Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 descreve o produto “pão”. O nome “pão” abrange todas as denominações de pães, tais como, pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel e demais itens com denominação “pão”?

Conforme já discorrido anteriormente, a descrição do produto correspondia a apenas “pão”, ou seja, tal dispositivo (alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS), era amplo, referindo-se ao gênero “pão”, sem especificar a espécie, donde concluir-se que, o "pão com frutas, pão de forma e pão de mel, pertencem a este gênero, e, assim, faziam jus, portanto, ao citado benefício

Já o pão de queijo não poderia ser classificado como pães, pois apesar de ser denominado como "pão", o pão de queijo consiste basicamente em um tipo de biscoito de polvilho azedo ou doce acrescido de ovos, sal, óleo vegetal e queijo, de consistência macia e elástica, existindo pequenas variações, e, portanto, não caberia o benefício da redução da base de cálculo em comento.

Assim sendo, conclui-se que o produto “pão” (NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 ou 19.05.90.10), desde que não acrescidos de recheios e coberturas após assados, faziam jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Reitera-se que, no tocante ao produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo" classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3° da Resolução n° 60/2020 do CONDEPRODEMAT, isto é a cumulatividade , haja vista não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1° do Anexo V do aludido Regulamento.

Quesito 2-

A redução do valor da base de cálculo será efetivada quando da emissão da NF-e ou se será realizado ajuste da carga como crédito outorgado na EFD?

Sim, conforme descrito na alínea a do inciso I do artigo 1º da Portaria 92/2021, na saída interna com o produto “pão”, deve ser aplicado a redução da base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria.

Quesito 3-

Na hipótese de ser aplicada a redução do valor da base de cálculo e depois o crédito outorgado, o crédito de ICMS será para fins do cálculo da substituição tributária? Será utilizado o crédito total ou crédito de ICMS com redução da base de cálculo?

Conforme disposto na Portaria SEFAZ 92/2021, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado conforme previsto na alínea b do artigo 1° da referida Portaria.


Quesito 4-

Se possível exemplificar como serão os procedimentos para emissão da nota fiscal, o cálculo da substituição tributária e o registro na EFD?

No presente quesito entende-se que em relação ao cálculo do ICMS substituição tributária, já foi efetuada a resposta, conforme descrito no quesito 3.

No tocante aos demais procedimentos para emissão de nota fiscal e o registro na EFD, a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS.

Sendo assim, o processo será encaminhado para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 93, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941/2021.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas