Texto INFORMAÇÃO Nº 036/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., s/nº, Quadra ..., Lote ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a acumulação do benefício de redução do valor da base de cálculo e do PRODEIC nas operações com o produto “pão” classificado nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.10 e 1905.90.90. A consulente afirma que foi autorizada à fruição cumulativa do benefício fiscal previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019 com o benefício fiscal previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT, nas operações com os produtos “pão classificado nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.10 e 1905.90.90”, conforme disposto no artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 060/2020. Diz que tem dúvidas com relação à operacionalização da aplicação dos dois benefícios fiscais sobre a mesma operação e, assim sendo, descreve seu entendimento:
- poderá aplicar o benefício fiscal previsto na Resolução para todos os itens com denominação de “pão” que estejam devidamente classificados nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.90 e 1905.9010, como por exemplo: pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel;
- deverá ser destacada, no documento fiscal, a base de cálculo reduzida, em relação ao valor do ICMS próprio, conforme disposto na alínea "i" do inciso II do Anexo V, do RICMS, e, posteriormente, efetuar os ajustes pertinentes ao crédito outorgado do PRODEIC para o segmento;
- no tocante ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária incidente nos NCM citados, será também aplicado o preconizado alínea "i" do inciso II do Anexo V, do RICMS, sobre a MVA especificada para o produto em questão, não se fazendo necessário apropriação do crédito do ICMS próprio do contribuinte.
Por fim, diante de todo o exposto apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Quanto aos produtos contidos nos códigos NCM 1901.20.00, 1905.90.90 e 1905.90.10, a referida Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 descreve o produto “pão”. O nome “pão” abrange todas as denominações de pães, tais como: pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel e demais itens com denominação “pão”?
2 - A redução do valor da base de cálculo será efetivada quando da emissão da NF-e ou se será realizado ajuste da carga como crédito outorgado na EFD?
3 - Na hipótese de ser aplicada a redução do valor da base de cálculo e depois o crédito outorgado, o crédito de ICMS será para fins do cálculo da substituição tributária? Será utilizado o crédito total ou crédito de ICMS com redução da base de cálculo?
4 - Se possível exemplificar como serão os procedimentos para emissão da nota fiscal, o cálculo da substituição tributária e o registro na EFD? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1091-1/01, Fabricação de produtos de panificação industrial, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente está credenciada para os benefícios fiscais abaixo descritos:
Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS, na redação vigente na época da protocolização da consulta, que assim estabelecia:
§ 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.
(...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
R E S O L V E:
Art. 3° - Aprovar a cumulatividade do percentual de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do Produto Pão, NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90, 19.05.90.10 no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, cumulado com o benefício disposto no Anexo V, Artigo 1°, inciso II, Alínea "i" do RICMS.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.
II - na Escrituração Fiscal Digital referente ao período em que foi efetuada a operação descrita no inciso I do caput deste artigo: a) estornar o crédito pelas entradas dos insumos utilizados na fabricação do produto, na proporção do imposto desonerado, conforme determinado do inciso IV do caput do artigo 116 do RICMS; b) apurar o valor do crédito outorgado mediante observância dos procedimentos previstos no § 1° do artigo 11 da LC n° 631/2019.
Parágrafo único Em relação ao produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo" classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3° da Resolução n° 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18/12/2020 (DOE de 21/12/2020), por não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1° do Anexo V do aludido Regulamento.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Quanto aos produtos contidos nos códigos NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 e 19.05.90.10, a referida Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 descreve o produto “pão”. O nome “pão” abrange todas as denominações de pães, tais como, pão francês, pão de forma, pão com frutas, pão de queijo, pão de mel e demais itens com denominação “pão”?
Conforme já discorrido anteriormente, a descrição do produto correspondia a apenas “pão”, ou seja, tal dispositivo (alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS), era amplo, referindo-se ao gênero “pão”, sem especificar a espécie, donde concluir-se que, o "pão com frutas, pão de forma e pão de mel, pertencem a este gênero, e, assim, faziam jus, portanto, ao citado benefício Já o pão de queijo não poderia ser classificado como pães, pois apesar de ser denominado como "pão", o pão de queijo consiste basicamente em um tipo de biscoito de polvilho azedo ou doce acrescido de ovos, sal, óleo vegetal e queijo, de consistência macia e elástica, existindo pequenas variações, e, portanto, não caberia o benefício da redução da base de cálculo em comento. Assim sendo, conclui-se que o produto “pão” (NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 ou 19.05.90.10), desde que não acrescidos de recheios e coberturas após assados, faziam jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS. Reitera-se que, no tocante ao produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo" classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3° da Resolução n° 60/2020 do CONDEPRODEMAT, isto é a cumulatividade , haja vista não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1° do Anexo V do aludido Regulamento. Quesito 2-
A redução do valor da base de cálculo será efetivada quando da emissão da NF-e ou se será realizado ajuste da carga como crédito outorgado na EFD?
Sim, conforme descrito na alínea a do inciso I do artigo 1º da Portaria 92/2021, na saída interna com o produto “pão”, deve ser aplicado a redução da base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria. Quesito 3-
Na hipótese de ser aplicada a redução do valor da base de cálculo e depois o crédito outorgado, o crédito de ICMS será para fins do cálculo da substituição tributária? Será utilizado o crédito total ou crédito de ICMS com redução da base de cálculo?
Conforme disposto na Portaria SEFAZ 92/2021, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado conforme previsto na alínea b do artigo 1° da referida Portaria.
1) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente com "pão", a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação sobre o valor total da operação própria do percentual de margem de valor agregado, fixado no Anexo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), correspondente a 45,52% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
2) sobre o valor apurado na forma do item 1 desta alínea aplicar a redução prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS;
3) o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo reduzida obtida de acordo com o item 2 desta alínea, sem dedução de qualquer crédito;
II - na Escrituração Fiscal Digital referente ao período em que foi efetuada a operação descrita no inciso I do caput deste artigo: a) estornar o crédito pelas entradas dos insumos utilizados na fabricação do produto, na proporção do imposto desonerado, conforme determinado do inciso IV do caput do artigo 116 do RICMS; b) apurar o valor do crédito outorgado mediante observância dos procedimentos previstos no § 1° do artigo 11 da LC n° 631/2019.”.
Se possível exemplificar como serão os procedimentos para emissão da nota fiscal, o cálculo da substituição tributária e o registro na EFD? No presente quesito entende-se que em relação ao cálculo do ICMS substituição tributária, já foi efetuada a resposta, conforme descrito no quesito 3. No tocante aos demais procedimentos para emissão de nota fiscal e o registro na EFD, a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS. Sendo assim, o processo será encaminhado para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 93, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941/2021. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2021.