Texto Informação nº 018/2006-GCPJ/CGNR A empresa acima nominada, por sua filial mato-grossense inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, estabelecida na ....... – MT, informa que foi habilitada aos benefícios do PRODEIC, previstos na Lei nº 7.958/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.432/03, conforme Protocolo de Intenções assinado em 29/09/2005 e formula a seguinte consulta: Esclarece que foi estabelecido nos contatos realizados com as Secretarias envolvidas, que o incentivo concedido é de crédito presumido de ICMS calculado sobre o valor do imposto debitado pelas saídas. Afirma que nas vendas CIF ou nas saídas com frete pago, cujo valor está incluso no valor dos produtos, a base de cálculo compreende sempre o valor do ICMS debitado na Nota Fiscal, sem a exclusão do valor correspondente ao ICMS do frete. Entende que o incentivo seria calculado, mensalmente, com base no valor do ICMS debitado nas Notas Fiscais de saída dos produtos, óleo de soja degomado (41,67%), farelo de soja (50%), óleo de soja refinado (90%), farelo e linter de algodão (90%), óleos vegetais degomados e refinados (90%). Pondera que foi acordado que o contribuinte beneficiário estornaria todos os créditos de ICMS das matérias primas, materiais secundários e material de embalagem aplicados na fabricação dos produtos incentivados, a partir da utilização do benefício, e apresenta o seguinte exemplo de cálculo, que entende correto: 1) Cálculo do ICMS (-) Crédito presumido -Valor do ICMS das saídas: -Farelo de soja R$ 1.200.000,00 Crédito presumido de 50% R$ (600.000,00) Óleo de soja degomado R$ 1.000.000,00 Crédito presumido 41,67 R$ (416.700,00) Óleo de soja refinado R$ 2.500.000,00 Crédito presumido de 90% R$ (2.250.000,00) Farelo e linters de algodão R$ 500.000,00 Crédito presumido de 90% R$ (450.000,00) Óleos vegetais refinados R$ 1.100.000,00 Crédito presumido de 90% R$ (990.000,00) 2) ICMS A RECOLHER R$ 1.593.300,00 3) Estorno dos créditos dos insumos, Lançados no LRE – Estorno em Outros débitos no LRAICMS R$ 2.150.000,00 4) Registros Contábeis: C – Crédito presumido R$ 2.150.000,00 C – Reserva de Investimentos R$ 2.556.700,00 C – ICMS a Recolher R$ 1.593.300,00 D – ICMS R$ 6.300.000,00 5) O valor do incentivo, lançado em Reserva de Investimento, deverá ser utilizado para capitalização da empresa. 6) O ICMS das aquisições de matérias primas, materiais secundários, material de embalagem, energia elétrica e fretes relacionados aos produtos exportados, não será estornado, ficando escriturado em conta gráfica para compensação com débitos de ICMS. 7) O saldo de ICMS existente em 31.12.2005, anterior à vigência desse incentivo, referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, poderá ser abatido do ICMS a pagar, no mês da apropriação (1/48). Por fim, solicita manifestação a respeito da conformidade dos cálculos e dos procedimentos acima descritos. A Consulente junta cópia do Protocolo de Intenções celebrado com o Governo do Estado (fls. 06 a 11), em que esta se compromete a implantar no Município Rondonópolis um complexo industrial com as seguintes características: - implantação de uma nova unidade industrial para processamento de sementes oleaginosas, exceto soja, com capacidade de 360 mil toneladas ano. - Implantação de uma unidade de refino e acondicionamento de óleos vegetais com capacidade de processamento de 335 mil toneladas ano. - Implantação de uma unidade industrial de processamento de plásticos para produção de embalagens PET para 0,91 e 2,5 para envasamento de 20 mil tons/mês. De conformidade com a Cláusula quarta do mesmo Protocolo de Intenções o Estado garante à empresa, nos termos previstos no Programa PRODEIC criado pela Lei Estadual nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, ou outro que venha a substituí-la, a concessão dos seguintes benefícios fiscais: Farelo de soja: Crédito presumido de 50% do ICMS devido nas operações interestaduais; Óleo de soja degomado: Crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais; Óleo de soja degomado: Isenção do ICMS quando destinados à produção de adubos, rações e espalhante adesivo para aplicação de defensivos agrícolas; Óleo de soja refinado: Crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinado a revendas de produtos alimentícios, para consumo humano; Farelo e linter de algodão, óleos vegetais degomados, exceto de soja, e óleos vegetais refinados: Crédito presumido de 90% do ICMS debitado nas operações de saídas internas e para os demais Estados da Federação. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, permanecendo em vigor somente o seu artigo 4º. O novel Ato foi regulamentado pelo Decreto nº 7.083, de 24 de fevereiro de 2006, que no seu art. 10 dispõe:
Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar. Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2006.