Texto INFORMAÇÃO N° 115/2022 - CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 143/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.
Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.
1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?
3. Em caso da incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, quem seria o responsável pelo recolhimento? A indústria ou o adquirente do produto pronto?
4. O diferimento previsto no Anexo VII do RICMS poderá ser usufruído pela microcervejaria?
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. (...)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5º Salvo prorrogaþÒo autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o º 4░ deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, serß exigido o imposto devido por ocasiÒo da saÝda, sujeitando-se o recolhimento espontÔneo Ó correþÒo monetßria e aos demais acrÚscimos legais, inclusive multa. (...)
§ 1° Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Nova redação dada pela EC 42/03)
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1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)? Resposta: Trata-se de questionamento sobre obrigação acessória e, portanto, será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para promoção da respectiva resposta, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.
2. Há incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, referente a essa industrialização? Resposta: Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS, está diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
3. Em caso da incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, quem seria o responsável pelo recolhimento? A indústria ou o adquirente do produto pronto? Resposta: Questão prejudicada.