Texto INFORMAÇÃO N° 277/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a correta interpretação da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS, na hipótese de venda de produtos ali elencados destinados para uso doméstico por adquirente consumidor final. Para tanto informa que exerce a atividade de supermercado e que comercializa fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato que são revendidos em pequenas quantidades para pessoas físicas utilizarem em hortas e jardins. Diz que os incisos I, XVI e XX do artigo 115 do Anexo IV estabelecem isenção nas operações internas com os insumos agropecuários ali descritos e, portanto, interpreta que esse benefício alcança a revenda desses produtos para consumidor final, inclusive quando destinados para uso doméstico, em hortas e jardins. Por fim, questiona: Nas vendas de pequenas quantidades de fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas em cartelas e substrato para uso doméstico, em hortas e jardins, poderá ser aplicada a isenção disciplinada no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT? Se a resposta for negativa, a consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito nas aquisições internas desses produtos, tendo em vista que não há destaque do ICMS nos documentos fiscais correspondentes? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “comércio varejista de mercadorias em geral”, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Ademais, em consulta ao mesmo Sistema, nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos: Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – operações internas. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT; Ø Redução do valor de base de cálculo da farinha de trigo; Ø Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; Ø Isenção na comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes. Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 30/09/2020, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época. Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação trechos dos dispositivos ora questionados pela consulente, quais sejam, incisos I, XVI e XX do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura. (...).