Texto INFORMAÇÃO Nº 128/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias descritas no item 999.0 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019. O consulente informa que atua no ramo de autopeças novos para veículos automotores, enquadrada na CNAE 4530-7/03, e que realiza aquisições em operação interna e interestadual do produto “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”, cujos códigos NCM utilizados nos documentos fiscais de aquisições são: NCM 8543.70.99 e NCM 8543.20.00. Diz que os códigos NCM 8543.70.99 e NCM 8543.20.00 não estão elencados na Portaria SEFAZ 195/2019 como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e, acrescenta que é destacado o CEST 01.999.00 em algumas dessas notas fiscais de compras, inclusive com destaque e recolhimento do ICMS substituição tributária. Afirma que nas aquisições com esses mesmos produtos, de outros fornecedores, isso não ocorre, isto é, nesses documentos fiscais não é utilizado o CEST e tampouco há o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Transcreveu a Tabela I da Portaria SEFAZ nº 195/2019 com o destaque do item 999.0. Interpreta que todos os itens do segmento de auto peças constantes do CEST 01.999.00 se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente de ter ou não NCM específico constante da Portaria SEFAZ nº 195/2019. Diante disso, efetua os seguintes questionamentos: 1- Quando utilizar o CEST 01.999.00 nas notas fiscais de aquisições internas e interestaduais desses produtos? 2- Esse produto “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”se submete ao regime de ICMS substituição tributária? 3- É necessário ter no documento fiscal o código NCM 8543 (raiz) para uso do CEST 01.999.00? 4- Como identificar se outro produto, cuja NCM não está arrolado na Portaria 195/2019 se submete ao regime de substituição tributária? Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado com a CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária. Verifica-se, ainda, que o consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Além disso, convém mencionar, ainda, que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, conforme previsão do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que em seu Anexo X, assim dispõe: