Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2022
Assunto:ICMS
Aquisições interestaduais
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2022 - CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao emprego no processo industrial da empresa.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:
Entende a consulente que, à luz do RICMS, imputa-se à empresa a condição de indústria, uma vez que a atividade que desempenha abrange modificações realizadas nos produtos adquiridos, tendo transcrito, para tanto, trechos do Anexo I do RICMS, como segue:

Prosseguindo, compreende que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento se trata de industrialização em transformação, produzindo bens tangíveis que envolvem transformações físicas, químicas e biológica de matérias, assim como substâncias e componentes com finalidade de obter produto novo ou aperfeiçoado.
Informa que nas operações de vendas que realizada utiliza os CFOP 5.101 e 6.101.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) É necessário recolhimento do ICMS/ST nas compras/entradas interestaduais de produtos que serão industrializados e tributados pelo CFOP 5101 (VENDA DE PRODUÇÃO) para consumidores finais?
2) É necessário recolhimento do ICMS/ST nas vendas interestaduais de produtos que serão tributados pelo CFOP 6101 (VENDA DE PRODUÇÃO) para consumidores finais?
3) O recolhimento do ICMS será somente realizado conforme a faixa do Simples Nacional?
4) É possível beneficiar-se da redução da base de cálculo compreendido pela Seção VII do RICMS/2014? É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1813-0/01-Impressão de material para uso publicitário, e, entre outras, nas CNAEs Secundárias: 3299-0/02-Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório; 1811-3/02-Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 4761-0/03-Comércio varejista de artigos de papelaria.

Portanto, conforme se extrai das CNAEs cadastradas, a consulente desenvolve tanto a atividade de indústria como de comércio.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada é optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006) e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em sede preliminar, convém destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras: a tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

Assim, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em princípio, tais mercadorias estarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, conforme dispõe as regras gerais aplicáveis ao regime previsto na legislação tributária do Estado.

Já, ao efetuar uma operação de saída de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, para consumidor final ou não, por ser optante do Simples Nacional, deverá atender as regras do regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, efetuará o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pela operação nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Incumbe informar que o Decreto nº 271, de 22/10/2019, inseriu diversas alterações no RICMS, dentre essas, alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, bem como o Apêndice desse mesmo Anexo X, com início dos efeitos a partir de 01/01/2020.

Para efeito de respostas às questões apresentadas pela interessada, se faz necessário transcrever trechos dos artigos 1°, 2°, 3° e 3°-A do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cuja redação foi integralmente alterada pelo Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019:
Da leitura dos dispositivos transcritos vislumbra-se que a partir da edição do Decreto n° 271/2019, os produtos, mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária são os listados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Sendo assim, as operações e prestações com os produtos, mercadorias e bens arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, ressalvadas as exceções previstas no próprio Anexo X, podendo ser aplicado no cálculo do imposto (ICMS/ST) benefício fiscal, quando houver.

De acordo com o transcrito artigo 3°, inciso V, do Anexo X, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - É necessário recolhimento do ICMS/ST nas compras/entradas interestaduais de produtos que serão industrializados e tributados pelo CFOP 5101 (VENDA DE PRODUÇÃO) para consumidores finais?
Não. Conforme dispõe o transcrito inciso V do artigo 3° do Anexo X do RICMS, não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Questão 2 - É necessário recolhimento do ICMS/ST nas vendas interestaduais de produtos que serão tributados pelo CFOP 6101 (VENDA DE PRODUÇÃO) para consumidores finais?
Não. Se, após o processo de industrialização do produto, a consulente efetuar a venda deste para consumidor final, seja em operação interna ou interestadual, a operação não mais estará sujeita a tributação por meio da legislação estadual, e sim a tributação por meio da regra aplicada ao Simples Nacional, ou seja, tais operações deverão seguir o regramento previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.

Questão 3 - O recolhimento do ICMS será somente realizado conforme a faixa do Simples Nacional?
Considerando que a mercadoria resultante do processo de industrialização seja vendida para consumidor final, a resposta é afirmativa. É o que se infere do artigo 18 da comentada LC n° 123/2006 c/c o artigo 22 da Resolução do CGSN n° 140/2018.

Questão 4 - É possível beneficiar-se da redução da base de cálculo compreendido pela Seção VII do RICMS?

Fica prejudica a resposta a essa questão, tendo em vista que a consulente não especificou o tipo de benefício, tampouco o artigo do RICMS que o disciplina. Contudo, de acordo com o transcrito artigo 3°-A do Anexo X, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados a aplicação de benefícios fiscais quando houver previsão.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas