Texto INFORMAÇÃO N° 092/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 119/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos e tratamento tributário relativo aos produtos que comercializa, em razão da alteração dada pelas Portarias SEFAZ 195/2019 e 208/2019, considerando ainda o instituto de venda a ordem nessas operações. Para tanto, a consulente informa que atua como comércio atacadista e que adquire mercadorias de estabelecimento industrial do Estado de Goiás e efetua a revenda desses produtos internamente, porém tais mercadorias são entregues diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, aos seus clientes situados em neste Estado de Mato Grosso. Diz que a operação descrita acima é efetuada com duas notas fiscais: uma nota fiscal emitida pelo seu fornecedor sediado no Estado de Goiás, utilizando o CFOP 6923 para acobertar o trânsito das mercadorias para Mato Grosso; e a outra nota fiscal emitida pela consulente para seu cliente mato-grossense utilizando o CFOP 5120. Alega que, com o advento da Portaria 195/2019, a partir de janeiro/2020, tem dúvidas de como será o pagamento do ICMS substituição tributária. Transcreve o inciso IV do artigo 2º da referida Portaria 195/2019. Informa que fez opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária e também pelo crédito outorgado nas operações internas e interestaduais, para que possa usufruir do benefício de redução da MVA em 50%, nas aquisições interestaduais, e em contrapartida o aproveitamento crédito será reduzido para 7%, no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme disposto no § 1º do artigo 2º-A da Portaria 195/2019. Traz, assim, um exemplo hipotético de cálculo de ICMS/ST: Simulação de cálculo do ICMS ST: Valor da NF advinda de Goiás = R$ 1.000 Crédito de ICMS destacado na NF = R$ 120 Crédito real a ser aproveitado para cálculo da ST = R$ 70 MVA para produtos de limpeza = 75,80% MVA com redução conforme portaria 195/2019 = 37,90% Logo teríamos o seguinte cálculo: Valor da NF de GO = R$ 1.000 X MVA c/redução = 37,90% Base de Cálculo da ST = R$ 1.379,00 17% do ICMS Próprio = R$ 234,43 (-) Crédito de 7% na entrada = R$ 70,00 = ICMS ST a ser recolhido = R$ 164,43 Acrescenta que também revende produtos que não estão sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária, como por exemplo: o produto “vela classificada no código NCM 3406.0000”, e nesse caso, entende que a apuração seria pelo regime normal do ICMS (débito menos crédito); Diante disso questiona: 1 - Está correto no cálculo para fins de ICMS/ST, aplicar a MVA reduzida em 50% sobre o valor da nota fiscal de aquisição oriunda do Estado de Goiás e utilização de crédito de ICMS de 7%? 2 - Qual a data para recolhimento e o código utilizado no DAR para recolher o ICMS substituição tributária? 3 - Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal? 4 – Tendo em vista que a consulente é credenciada como substituto tributária e deve efetuar o recolhimento do tributo, ensejando ao encerramento da cadeia tributária até o cliente, o CFOP -Código Fiscal de Operação para o cliente deve ser alterado, por se tratar de uma operação de venda a ordem? 5 – O aproveitamento do crédito com redução de 12% para 7% no caso de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, também deve ser considerado em relação aos produtos que não são sujeitos ao ICMS/ST (apuração normal)? 6- Na hipótese de ser correto o aproveitamento do crédito do ICMS no percentual de 12% de ICMS pelas entradas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o débito será 17%, ou existe alguma opção para a redução da base de cálculo deste imposto na saída? 7 – Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver, como será esta redução? Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4694-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados: Regime optativo de Tributação da Substituição tributária; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/2022; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, tendo sido expirado em 31/12/2020. Depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de produtos submetidos e não submetidos ao regime de substituição tributária oriunda de estabelecimento industrial do Estado de Goiás, sendo tais mercadorias entregues pelo fornecedor, por sua conta e ordem, a clientes situados neste Estado de Mato Grosso. Assim, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes: a primeira irá tratar sobre a Venda a Ordem; a segunda do Regime de ICMS Substituição Tributária e a terceira do Benefício do Crédito Outorgado, como segue: 1 – DA VENDA A ORDEM Como é sabido, ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Ou seja, para a caracterização da venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final. A normatização referente ao tratamento aplicável com venda à ordem encontra-se no artigo 182, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:
Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, no caso dos produtos de limpeza em comento, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 75,80%, 3- DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO OUTORGADO: Conforme já mencionado anteriormente, a consulente está credenciada e poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado na apuração do imposto pelo regime de apuração normal do ICMS, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos dos artigos 1º e 2º: