Texto INFORMAÇÃO N° 092/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 119/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.
Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS.
A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4694-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados: Regime optativo de Tributação da Substituição tributária; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/2022; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, tendo sido expirado em 31/12/2020. Depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de produtos submetidos e não submetidos ao regime de substituição tributária oriunda de estabelecimento industrial do Estado de Goiás, sendo tais mercadorias entregues pelo fornecedor, por sua conta e ordem, a clientes situados neste Estado de Mato Grosso. Assim, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes: a primeira irá tratar sobre a Venda a Ordem; a segunda do Regime de ICMS Substituição Tributária e a terceira do Benefício do Crédito Outorgado, como segue: 1 – DA VENDA A ORDEM Como é sabido, ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Ou seja, para a caracterização da venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final. A normatização referente ao tratamento aplicável com venda à ordem encontra-se no artigo 182, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, pelo qual fez opção a consulente, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, ou seja, no presente caso será o percentual de: 59,64%.
Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, no caso dos produtos de limpeza em comento, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 75,80%, 3- DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO OUTORGADO: Conforme já mencionado anteriormente, a consulente está credenciada e poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado na apuração do imposto pelo regime de apuração normal do ICMS, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos dos artigos 1º e 2º: