Texto INFORMAÇÃO Nº 254/2022-CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 250/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos referente às mercadorias em estoque na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional. Em síntese, a consulente informa que, em razão do seu faturamento, pretende alterar seu regime de tributação, deixando de ser optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, almeja esclarecimentos sobre o levantamento do crédito referente às mercadorias em estoque. Aduz que a Instrução Normativa SRF n° 608/2006, em seu artigo 25, estabelece que a pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sendo que, ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes. Assim, questiona: 1) É possível o aproveitamento do crédito referente ao estoque existente no momento da migração do Simples Nacional para o Regime Lucro Real? 2) O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas? 3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI? 4) Tem algum procedimento padrão? 5) Qual base legal a considerar nessa situação? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01, bem como que, atualmente, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no aproveitamento de créditos do imposto, para apuração do ICMS pelo regime normal, referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do regime Simples Nacional. Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê:
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento industrial; II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaþ§es imediatamente anteriores Ós isentas ou nÒo tributadas sempre que a saÝda isenta ou nÒo tributada seja relativa a produtos agropecußrios. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5º Igualmente nÒo configuram crÚdito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alÝnea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo; II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco; III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Sim. No entanto, a legislação tributária mato-grossense não estabelece procedimento específico para tanto, logo a consulente deve observar a regra geral para escrituração extemporane dos créditos do imposto, estabelecida no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima. 2 O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas? Como exposto, o aproveitamento só pode ser efetivado mediante autorização do fisco que, nos termos de legislação complementar a ser editada pela SARP/SEFAZ, determinará o procedimento. 3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI? Este questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo, a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP. 4) Tem algum procedimento padrão? O procedimento está previsto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, ou seja, se faz necessária a autorização do fisco. 5) Qual base legal a considerar nessa situação? Os artigos 106 e 114 do RICMS, cujas redações foram transcritas acima. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais r alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.