Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:31/01/2017
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Consumidor Final
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2017 – GILT/SUNOR

O produtor rural ..., estabelecido na ..., Zona Rural, Município .../MT, inscrito no CPF sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido ao cálculo do diferencial de alíquotas decorrente de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

Para tanto, informa que sua CNAE é 0115-6/00.

A consulente, já qualificada, apresenta os fatos e arrazoados:

Relata que fez uma compra fora do Estado de Mato Grosso, comprou em São Paulo e solicitou a Nota Fiscal para o recolhimento do Diferencial de Alíquota; porém na nota, veio destacado ICMS 4% e não 7%; informa que ligou para verificar e eles falaram que quando o produto é importado, eles podem recolher em cima dos 4%.

Apresenta sua dúvida: "se eles recolhem em cima de 4%, deve recolher em cima dos 10 ou vai ter que ser em cima dos 13% para fechar os 17."

Declara não estar sob fiscalização.

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa simplificado desde 01/06/2011. A CNAE principal refere-se ao cultivo de soja.

Inicialmente, há que se registrar que o contribuinte consulente não descreveu qual o bem adquirido para seu consumo ou ativo fixo.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:


Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

A Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012, relativamente às alíquotas do ICMS, preconizou para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

As disposições da Resolução transcrita foram também objeto de disciplina por meio do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, conforme estatuiu o § 3º da Resolução citada.

Estabelece a Lei nº 7.098/1998 para as operações interestaduais com bens importados do exterior:
A Lei citada dispõe sobre o fato gerador do imposto, a base de cálculo, as alíquotas internas e o lançamento e o pagamento do imposto:
Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
O contribuinte não informa qual o bem objeto da operação interestadual; no entanto, informa, ao expor sua dúvida, e se referir à alíquota de 17%, refere-se a operação em que a alíquota interna é a geral e não específica de algum bem.

Nessas condições, sendo o bem sujeito ao que dispõe o inc. I do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 sobre a alíquota interna, o ICMS a título de Diferencial de Alíquotas correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a ser recolhido ao Estado de Mato Grosso, resulta no percentual de 13% (17% - 4%) sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual. A alíquota interestadual está prevista na alínea b do inc. VIII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.856/2012.

Cabe ressalvar que:

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária