Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2015 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/12/2015
Assunto:Comércio Varejista
Combustível/Lubrificante/Derivado
Regime Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL
Aquisição de bens
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 012/2015 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimentos excluídos do regime de estimativa simplificado, inclusive na aquisição de bens e mercadorias para uso consumo ou para integração no ativo imobilizado.

A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustível para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média) conforme o inciso II do art. 163, por conseguinte enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como questiona sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interestadual de material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado cujo NCM encontra-se arrolado no Anexo X do RICMS/MT.

Registra ainda que não é optante pelo Simples Nacional, e tributa suas receitas pelo Regime de Lucro Real.

Transcreve o inc. II do art. 163 do RICMS/2014, que exclui sua CNAE do regime de Estimativa Simplificado.

Expõe seu entendimento, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 163 do Regulamento do ICMS/MT, não se aplica o regime de estimativa simplificado ao adquirir material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado destinado aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE integrante no grupo 47.3. Diante disso, conclui que a apuração do ICMS diferencial de alíquotas se fará conforme o disposto no inciso II artigo 96 do RICMS/MT.

Reproduz também o art. 96, inc. II, do RICMS/2014, que estabelece a alíquota a ser aplicada na apuração do ICMS Diferencial de alíquotas.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto aplicar a alíquota de 10% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria estando submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, se afirmativa a resposta, é sabido que o ICMS ST tem que ser recolhido antes da circulação da mercadoria; se, porventura, o referido ICMS ST, não for recolhido antes da circulação e, ainda, não for retido e exigido nos postos fiscais, qual seria o prazo para seu recolhimento. Qual seria o fundamento legal?

1.1 E, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda, qual seria o tratamento tributário, sendo ela tributada ou ST, lembrando que o contribuinte está afastado do regime de Estimativa Simplificado?

2. Em relação à venda de combustíveis e lubrificantes se usa o CFOP 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, no caso de venda dos demais produtos tributados e ST como ficaria a questão do recolhimento do ICMS, uma vez que não há CFOP especifico para operação interna?

2.1 Ele deve aplicar, 12% de ICMS, pelo fato do destinatário ser de outra UF, ou 17% pelo fato de ser operação interna? Haja vista que as NF-e são emitidas com o CFOP 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que o regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, dos quais se transcreve o § 2º, inc. IV, do artigo 157 e inc. II e § 6º do artigo 163:


Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o § 2º do art. 157 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 170, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis:
Dessa forma, com relação às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes a tributação será pelo regime de Substituição tributária de que trata os artigos 463 e seguintes do Regulamento do ICMS com observância ainda das disposições conveniais vigentes.

Por outro lado, no que tange aos demais produtos comercializados, e ainda em relação aos produtos adquiridos para uso consumo ou integração no ativo imobilizado, uma vez excluída do regime de Estimativa Simplificado, em razão de sua CNAE estar arrolada no inciso II do art. 163 do RICMS/MT, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para as quais se aplicam as disposições do Anexo X, e subsidiariamente, no que couber, os artigos 448 e seguintes, todos do RICMS/MT.

Em que pese a consulente ter sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Apêndice do Anexo X, caberá ao fornecedor proceder a retenção e recolhimento do imposto nos moldes do regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do art. 165, § 4º, do Regulamento do ICMS/2014:
Assim, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido no artigo art. 157, §§ 3º e 4º RICMS/MT, infra:
Quanto aos prazos de recolhimento, o artigo 167, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS estabelece:

De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 463 do Regulamento do ICMS (combustíveis e lubrificantes), quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas normas que regem o regime de Estimativa Simplificado.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. Com relação aos estabelecimentos excluídos do regime de Estimativa Simplificado, com fulcro no art. 163, II, do RICMS/MT, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será com base na alíquota prevista no art. 96 do Regulamento do ICMS:
Assim, na hipótese de aquisição de mercadorias ou bens em unidade Federada da região sul e sudeste, com exceção do ES em que a alíquota utilizada nas operações interestaduais é de 7%, e tratando-se de mercadoria tributada internamente neste Estado à alíquota de 17%, a diferença de alíquota, nos termos do art. 96 do RICMS/2014, acima transcrito, resulta em 10%.

Entretanto, se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquota deve ser efetuado antecipadamente, conforme preceitua o art. 448, inciso III, § 3º do Regulamento do ICMS:
Quanto ao momento do recolhimento do ICMS substituição tributária, aplica-se, no que couber, os artigos 4º e 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS:

Desse modo, o recolhimento do imposto deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, exceto se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, hipótese em que o recolhimento será efetuado no prazo fixado para o respectivo recolhimento mensal.
No entanto, quando o remetente não for credenciado, se não houver o recolhimento no prazo estipulado acima, qual seja: "antes da saída da mercadoria" o artigo 5º do Anexo X do RICMS/MT, traz previsão do momento do recolhimento, conforme se transcreve a seguir:
Conforme estabelece o art. 5º do Anexo X, acima transcrito, na falta de recolhimento pelo remetente, em se tratando de operação regular e idônea promovida a destinatário mato-grossense regular perante a administração tributária, o prazo para recolhimento espontâneo pelo destinatário será o previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS e, nos demais casos, o recolhimento será exigido no primeiro posto fiscal de divisa interestadual.

1.1 – Considerando a exclusão prevista no art. 163, II, do RICMS/MT, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda na situação consultada, o recolhimento será pelo regime normal de tributação com exceção de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o recolhimento será efetuado por aquele regime na forma prescrita no Anexo X do RICMS/MT.

Cabe ressaltar que, no que concerne às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes a tributação será pelo regime de substituição tributária na forma prevista nos artigos 463 e seguintes do Regulamento do ICMS, observadas ainda as disposições dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

2 – Na saída interna de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (cf. Ajuste SINIEF 9/2003);

Já, no caso de o consumidor ou usuário final ser estabelecido em outra unidade da Federação, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (cf. Ajuste SINIEF 5/2009)

Por outro lado, nas demais operações de saídas internas, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

2.1 – Quanto à alíquota a ser aplicada nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor ou usuário final localizado em outra unidade da Federação, deve ser observada a regra prescrita na Constituição Federal de 1988, art. 155, inc. II, § 2º, inciso VII, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, qual seja, a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do referido imposto.

No entanto, a partir do início dos efeitos do novo texto, conferido ao artigo 155, II, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a alíquota a ser aplicada nas saídas para consumidor final localizado em outra UF será a interestadual do Estado de origem, independente de ser o adquirente contribuinte ou não do ICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública