Texto INFORMAÇÃO Nº 012/2015 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimentos excluídos do regime de estimativa simplificado, inclusive na aquisição de bens e mercadorias para uso consumo ou para integração no ativo imobilizado. A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustível para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média) conforme o inciso II do art. 163, por conseguinte enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como questiona sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interestadual de material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado cujo NCM encontra-se arrolado no Anexo X do RICMS/MT. Registra ainda que não é optante pelo Simples Nacional, e tributa suas receitas pelo Regime de Lucro Real. Transcreve o inc. II do art. 163 do RICMS/2014, que exclui sua CNAE do regime de Estimativa Simplificado. Expõe seu entendimento, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 163 do Regulamento do ICMS/MT, não se aplica o regime de estimativa simplificado ao adquirir material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado destinado aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE integrante no grupo 47.3. Diante disso, conclui que a apuração do ICMS diferencial de alíquotas se fará conforme o disposto no inciso II artigo 96 do RICMS/MT. Reproduz também o art. 96, inc. II, do RICMS/2014, que estabelece a alíquota a ser aplicada na apuração do ICMS Diferencial de alíquotas. Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Está correto aplicar a alíquota de 10% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria estando submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, se afirmativa a resposta, é sabido que o ICMS ST tem que ser recolhido antes da circulação da mercadoria; se, porventura, o referido ICMS ST, não for recolhido antes da circulação e, ainda, não for retido e exigido nos postos fiscais, qual seria o prazo para seu recolhimento. Qual seria o fundamento legal? 1.1 E, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda, qual seria o tratamento tributário, sendo ela tributada ou ST, lembrando que o contribuinte está afastado do regime de Estimativa Simplificado? 2. Em relação à venda de combustíveis e lubrificantes se usa o CFOP 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, no caso de venda dos demais produtos tributados e ST como ficaria a questão do recolhimento do ICMS, uma vez que não há CFOP especifico para operação interna? 2.1 Ele deve aplicar, 12% de ICMS, pelo fato do destinatário ser de outra UF, ou 17% pelo fato de ser operação interna? Haja vista que as NF-e são emitidas com o CFOP 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria, cabe esclarecer que o regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, dos quais se transcreve o § 2º, inc. IV, do artigo 157 e inc. II e § 6º do artigo 163: