Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:21/02/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Insumos/Resíduos
Pneumáticos usados - reforma
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ... em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que sua atividade consiste na prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Explica que não emite notas fiscais de comercialização dos pneus, e sim Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica dos pneus recapados e que atualmente efetua as compras dos seguintes produtos em operação interestadual, isto é, fora do Estado:

Mercadoria
NCM
Camel back
40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação
40059190
Vipamold (banda de rodagem para pneus)
40129090
Manchão
40082100
Cola, adesivos a base de borracha
35069110

Entende que deve recolher o ICMS como compra de material para uso e consumo, pois efetua o serviço de recapagem, não comercializa as mercadorias compradas, e, acrescenta que o benefício de redução da carga tributária 4% expirou em 31/12/2014.

Ao final indaga:

1. Solicita esclarecimentos sobre o correto recolhimento do ICMS Interestadual, já que a empresa realiza a compra para prestação de serviço, e não comercialização desse material.

2. Há algum beneficio ou forma de cálculo diferenciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional que não comercializam os produtos citados, pois apenas fazem o uso deles no processo de recapagem?(sic)

3. Qual a fórmula do cálculo do imposto das mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT substituição tributaria, para os optantes pelo Simples Nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 27/05/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, que se encontra enquadrada no regime de ICMS estimativa simplificado desde 03/04/2013, e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional desde 25/03/2013.

Sobre a matéria consultada, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:


De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

De modo que, quando da aquisição de insumos em operações interestaduais, a consulente deve se apresentar como não contribuinte do ICMS, para ser aplicada na operação a alíquota fixada para consumidor final não contribuinte do ICMS, qual seja aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Caso contrário, isto é, se a consulente se apresentar junto ao fornecedor como contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada à operação será aquela fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que a fixada para operações internas, e será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS Diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Do texto constitucional acima reproduzido, depreende-se que a alíquota aplicável às operações interestaduais a consumidor final dependerá da situação do destinatário, se contribuinte ou não do imposto. De modo que, se este for contribuinte caberá diferença de alíquotas ao Estado de sua localização.

Da mesma forma, a Lei Estadual, seguindo o comando Constitucional, instituiu a exigência do ICMS Diferencial de alíquotas sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Assim, no âmbito estadual, a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2º, § 1º, inciso IV, e 3º, incisos XIII e XIV:
Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado na prestação de serviço sujeita apenas ao ISSQN.

Se o prestador de serviço apresentou-se como contribuinte do ICMS no Estado remetente para beneficiar-se da alíquota interestadual do ICMS, então caberá a diferença de alíquota ao Estado de destino.

Então, o ICMS Diferencial de Alíquotas só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação for utilizada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

Caso a Consulente adquira mercadorias em operação interestadual utilizando-se da condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Conforme já mencionado anteriormente, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, e, assim, na aquisição interestadual de mercadorias, ainda que para uso ou consumo, a apuração do imposto será efetuada nos moldes do aludido regime, conforme preceituam os artigos 157 e 158 que assim dispõem:Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 239 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Cabe ainda destacar que, conforme já destacado pela consulente, por ser optante pelo Simples Nacional, na aquisição de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente, até o exercício de 2014, estava contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas, a saber:
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que o benefício de redução da base de cálculo para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso/consumo ou integralização do ativo imobilizado por contribuintes optantes do Simples Nacional, não sujeitas ao regime de substituição tributária, vigorou até 31.12.2014.

Portanto, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, em operação interestadual o ICMS diferencial de alíquotas será apurado com carga tributária de 15%.

No que tange à inscrição estadual, e definição de contribuinte, os artigos 22 e 23 e 58 do RICMS/MT preceituam:
Vale ressaltar que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado é fornecida com base em informações prestadas pela própria empresa. Ou seja, a empresa é que se apresenta perante o FISCO como contribuinte do Estado, razão pela qual lhe é fornecida a inscrição.

O § 8º do artigo 58 do RICMS/MT, acima reproduzido, deixa claro que a inscrição deve ser concedida para empresas que forem efetivamente contribuintes do ICMS.

No mesmo sentido, preceitua o § 4º do art. 27 da Portaria-SEFAZ nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado:
Portanto, na medida em que uma empresa que atua no ramo de prestação de serviço busca junto ao fisco obter inscrição no cadastro de contribuintes é porque, ainda que eventualmente (excepcionalmente), realiza operações nas quais incide o ICMS.

Em não sendo contribuinte, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, a autora não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, na medida em que adquirem mercadoria ou bens em outros Estados com alíquota minorada, resta ao FISCO lhe dar o tratamento como tal, qual seja, exigindo o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, dentre essas o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Cumpre informar que, na hipótese de a consulente realizar atividade somente alcançada pelo ISSQN, poderá esta solicitar a baixa de sua inscrição estadual, em razão de não ser contribuinte do ICMS.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1
Solicita esclarecimentos sobre o correto recolhimento do ICMS Interestadual, já que a empresa realiza a compra para prestação de serviço, e não comercialização desse material.
Inicialmente, no presente quesito, cabe ressaltar que, para não ser exigida a parcela relativa ao ICMS Diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pela consulente, para uso ou consumo na prestação de serviços, esta deverá informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do imposto, embora detentora de inscrição estadual; e o fornecedor, por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal com o destaque do imposto aplicando-se a alíquota interestadual para não contribuinte do ICMS, qual seja, a mesma utilizada para suas operações internas.

Assim, caso a Consulente adquira as mercadorias em comento, em operação interestadual, utilizando-se da condição de contribuinte do ICMS, ou seja, com alíquota de operação interestadual do Estado de origem, será devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, que, no presente caso, deve ser apurado nos moldes do estabelecido no Regime Estimativa Simplificado.

Quesito 2
Há algum beneficio ou forma de cálculo diferenciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional que não comercializam os produtos citados, pois apenas fazem o uso deles no processo de recapagem?(sic)
Atualmente, nas operações em questão, não há benefício ou forma de cálculo diferenciada dispensada às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme visto anteriormente, até o exercício de 2014 (31/12/2014), a aquisição interestadual de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente, era contemplada com redução de base de cálculo prevista no art. 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas.

Entretanto, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias em operação interestadual, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas será apurado, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, com carga tributária de 15%.

Quesito 3
Qual a fórmula do cálculo do imposto das mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT substituição tributaria, para os optantes pelo Simples Nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada nos quesitos anteriores.

Outrossim, cumpre destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final passou a ser a interestadual do Estado de origem, independente de ser o destinatário contribuinte ou não do imposto, sendo que no último caso, vale dizer, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença de alíquotas deve ser retida e recolhida pelo fornecedor, conforme determina a Constituição Federal de 1988, no seu art. 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, na nova redação conferida pela aludida Emenda Constitucional:
Desse modo, de acordo com a legislação atual que rege a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas, somente é relevante para o fornecedor a informação sobre a condição do destinatário de contribuinte ou não do ICMS, para efeito de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício