Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ... em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros. Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que sua atividade consiste na prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros. Explica que não emite notas fiscais de comercialização dos pneus, e sim Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica dos pneus recapados e que atualmente efetua as compras dos seguintes produtos em operação interestadual, isto é, fora do Estado:
1. Solicita esclarecimentos sobre o correto recolhimento do ICMS Interestadual, já que a empresa realiza a compra para prestação de serviço, e não comercialização desse material.
2. Há algum beneficio ou forma de cálculo diferenciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional que não comercializam os produtos citados, pois apenas fazem o uso deles no processo de recapagem?(sic)
3. Qual a fórmula do cálculo do imposto das mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT substituição tributaria, para os optantes pelo Simples Nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 27/05/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, que se encontra enquadrada no regime de ICMS estimativa simplificado desde 03/04/2013, e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional desde 25/03/2013. Sobre a matéria consultada, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
(...) Destacou-se.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...). Destacou-se.
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...) Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; (...). Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) (...) I – as pessoas arroladas no artigo 22; (...) V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria. (...)
§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.
§ 4° Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito. (...) Grifou-se.