Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:15/06/2020
Assunto:Diferencial Alíquotas
Recauchutagem e recapagem de pneus
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 109/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rodovia .., s/n°, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento, quanto ao recolhimento do imposto aplicável na aquisição interestadual de mercadoria para uso na recapagem de pneus.

Para tanto, a consulente expõe que, ao efetuar tal aquisição, usa o CFOP 2.128 na entrada, acrescentando que está na apuração normal do imposto e afastada do regime de estimativa simplificado.

Aduz que, conforme consulta tributária n° 025/2017, a empresa pagaria o ICMS consumidor final.

Em seguida, afirma que entrou em contato com o Plantão Fiscal e que o mesmo lhe informou que os produtos adquiridos para uso na recapagem de pneus não paga ICMS, uma vez que a Nota Fiscal é lançada pelo CFOP 2.128 e a CNAE consta da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 (14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus).

Ao final, a consulente formula as seguintes questões
1. O contribuinte irá pagar o ICMS como consumidor final, conforme EC n° 87/2015?
2. Em caso negativo, em relação aos produtos submetidos à substituição tributária, deverá pagar o ICMS de acordo com a carga média?
3. Qual a forma correta do recolhimento do imposto, uma vez que seria inviável recolher o ICMS com a alíquota 25%, pois certos produtos enquadram-se nessa alíquota?
4. Seria correto afirmar que o contribuinte recolheria apenas o ICMS diferencial de alíquotas, pelo motivo de estar afastado do regime de estimativa simplificado?

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada em 21/08/2018, de forma que será respondida considerando a legislação vigente na data de sua protocolização.

Ainda em preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, bem como nas CNAE secundárias 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4530-7/06, representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, dentre outras.

Verifica-se, também, que estava afastada do regime de estimativa simplificado, desde 1°/03/2018 e que, a partir dessa data, ficou enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Importa registrar, ainda, que a consulente não detalhou os produtos adquiridos.

Sendo assim, considerando-se a narrativa dos fatos e os questionamentos apresentados pela consulente, bem como os registros cadastrais da empresa, dos quais consta que a mesma está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que as mercadorias adquiridas são destinadas exclusivamente ao uso e consumo do estabelecimento na prestação de serviço de reforma de pneus usados de terceiros.

Ressalva-se, contudo, que o entendimento esposado na presente Informação não se aplica às hipóteses de aquisição de pneus usados pela consulente para reforma e posterior revenda.

Sobre a matéria consultada, como já adiantou a interessada, o serviço de recauchutagem de pneus usados de terceiros está previsto na Lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116/2003, no item 14.04. Eis a transcrição:


Logo, de acordo com a norma transcrita, o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.

No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de recauchutagem de pneus usados para terceiros, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos insumos que serão consumidos na prestação de serviço (material de uso e consumo), conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A:
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto neste Estado, para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que caracteriza uso ou consumo do estabelecimento.

No que concerne à apuração do imposto, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
Assim, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente na operação foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).

Com isso, considerando o fato de que, no presente caso, a consulente estava (e está) submetida ao regime de apuração normal do imposto, a referida apuração do ICMS diferencial de alíquotas, referente à aquisição de material de uso e de consumo, será efetuada pela consulente em sua escrita fiscal e recolhido de acordo com os prazos contidos na Portaria n° 100/96-SEFAZ.

Importante salientar que, na hipótese de as mercadorias estarem submetidas ao regime de substituição tributária, ou seja, arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, cabia (e cabe) ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determina o artigo 448, § 3º, do RICMS/2014 e também determinava o artigo 8°, § 3°, do Anexo X do mesmo RICMS, cuja redação foi alterada, a partir de 1°/01/2020, mas sem modificação substancial do seu conteúdo. Eis as transcrições:
Incumbe esclarecer que, na data da consulta (21/08/2018), os produtos submetidos à substituição tributária, inerentes ao segmento de pneus, tais como câmaras de ar, protetores de borrachas, dentre outros, estavam arrolados no Capítulo XIX (Seções I e II) do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, redação esta que vigorou até 31/12/2019, conforme transcrição, a seguir:
A partir de 01/01/2020, com as alterações introduzidas na legislação, referidos produtos passaram a estar arrolados na Tabela XVI do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014. Eis a reprodução de trechos:
Ademais, nos termos da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, o que diferencia os tratamentos previstos nos incisos III e VI do artigo 448 do RICMS, transcritos, é o prazo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme o remetente seja ou não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso.

Não é demais a reprodução das alíneas d e e do inciso VII do artigo 1° da citada Portaria n° 100/96-SEFAZ:
Por conseguinte, ainda que a responsabilidade, por substituição tributária fosse do remetente, na hipótese de não ser credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o ICMS diferencial de alíquotas deveria ser recolhido antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 4° do Anexo X do RICMS/2014, conforme redação então vigente na data da consulta.

Todavia, a entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para uso e consumo no estabelecimento mato-grossense, remetida por estabelecimento não credenciado como substituto tributário, implicava a exigência do tributo do estabelecimento destinatário, porquanto enquadrado como responsável solidário com o remetente nos termos do artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, na redação vigente na data da consulta.

Em que pese a mudança do texto do Anexo X do Estatuto regulamentar, o entendimento prevalece, podendo o ICMS diferencial de alíquotas ser exigido do destinatário, mesmo em relação a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em decorrência do disposto no respectivo artigo 4°, inciso I, c/c os §§ 1° e 2°, sem, contudo, haver a exclusão da responsabilidade do remetente, de acordo com o disposto no § 3° do mesmo preceito:
Quanto à Informação n° 025/2017-GILT/SUNOR citada pela consulente, tem-se a informar que o disposto na referida Informação não se aplica inteiramente à consulente, apenas em parte, uma vez que o contribuinte destinatário da Informação apresentava situações que não ocorrem com a consulente, quais sejam: 1- estava cadastrado no regime de estimativa simplificado; 2 - era optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, a referida Informação n° 025/2017-GILT/SUNOR concluiu que, no caso de aquisição interestadual de mercadorias para uso na prestação de serviço de recapagem de pneus de terceiros, o imposto devido é o ICMS diferencial de alíquotas, e que, se o estabelecimento estivesse enquadrado no regime de estimativa simplificado, o ICMS diferencial de alíquotas deveria ser recolhido por meio do referido regime, isto é, pela carga média.

Vale lembrar que o regime de estimativa simplificado era disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014 e vigorou até 31/12/2019, sendo extinto, a partir de 01/01/2020, pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, partindo-se da premissa de que, no presente caso, as mercadorias adquiridas pela consulente serão utilizadas exclusivamente na prestação de serviço de recapagem (reforma) de pneus de terceiros.

Questão 1. O contribuinte irá pagar o ICMS como consumidor final, conforme EC n° 87/2015?

A resposta é afirmativa, desde que os produtos adquiridos sejam utilizados, exclusivamente, na prestação de serviços concernente à reforma de pneus de terceiros.

Nesse caso, em princípio, o ICMS diferencial de alíquotas era (e ainda é) apurado e recolhido pela consulente, uma vez que a mesma se encontrava na data da consulta (e ainda está) enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (artigo 131 do RICMS).

Contudo, se o produto estiver submetido à substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente pelo remetente, conforme prevê o artigo 148, inciso III e § 3°, do RICMS/2014, sem prejuízo da responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário pela falta ou insuficiência do imposto, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a teor do disposto no artigo 4°, inciso II, e artigo 5° do Anexo X do RICMS/2014, na redação vigente até 31/12/2019, bem como no artigo 4°, inciso I, c/c os respectivos §§ 1°, 2° e 3°, do mesmo Anexo X, na redação dada pelo Decreto n° 271/2019, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020.

Questão 2. Em caso negativo, em relação aos produtos submetidos à substituição tributária, deverá pagar o ICMS de acordo com a carga média?

Fica prejudicada a resposta a esta questão, tendo em vista a resposta ao quesito anterior.

Questão 3. Qual a forma correta do recolhimento do imposto, uma vez que seria inviável recolher o ICMS com a alíquota 25%, pois certos produtos enquadram-se nessa alíquota?

Tendo em vista que a consulente estava (e está) enquadrada no regime de apuração normal (artigo 131 do RICMS/2014), o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, em princípio, deverá ser efetuado pela própria consulente em sua escrita fiscal, com base no artigo 96, inciso II e § 1°, do RICMS/2014, transcrito anteriormente.

Conforme estabelece o dispositivo supracitado, o ICMS diferencial de alíquotas será calculado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e a alíquota aplicada na unidade federada de origem da mercadoria para a operação interestadual.

De sorte que, se o produto for oriundo de Estados das regiões Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo), onde a alíquota interestadual aplicável na operação é de 7% (exceto se originário de exportação), e considerando que na operação interna com produtos do segmento de pneus, a alíquota aplicável é de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas a ser utilizado no cálculo do imposto é de 10%.

Esclarece-se que as alíquotas interestaduais do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, estão estabelecidas na Resolução do Senado nº 22/1989.

De acordo com a referida Resolução, nas operações e prestações interestaduais, a regra geral é a alíquota ser de 12% (doze por cento), porém, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, incluindo o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento).

E, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a Resolução do Senado nº 13/2012 estabeleceu a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

Quanto à indagação de que a alíquota poderia ser de 25%, sobre essa questão importa esclarecer que até 27/12/2016 havia previsão para aplicação desse percentual na apuração da base de cálculo do ICMS/ST na aquisição de determinados produtos arrolados no Apêndice do Anexo X, dentre esses, produtos do segmento de pneus. Era o que prescreviam os §§ 5° ao 10 do artigo 2° do Anexo X do RICMS/2014.

O referido artigo 2º do Anexo X, no § 5º c/c o § 6º, previa o percentual de 25% se o produto fosse oriundo de Estados das Regiões Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) e 20% se oriundo de Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluindo Espírito Santo). Eis a transcrição de trechos:
Contudo, o Decreto n° 778/2016, de 28/12/2016, revogou tais dispositivos, de forma que, a partir da referida data, as cargas tributárias neles previstas deixaram de ser aplicada.

Logo, na data de protocolização da consulta (21/08/2018), as regras que ensejavam as cargas tributárias de 20% ou 25% já não se aplicavam ao caso vertente.

Questão 4. Seria correto afirmar que o contribuinte recolheria apenas o ICMS diferencial de alíquotas, pelo motivo de estar afastado do regime de estimativa simplificado?

A resposta é afirmativa. O referido regime, que vigorou até 31/12/2019, era uma sistemática de exigência do pagamento antecipado do ICMS, consistente na aplicação de uma carga média, apurada de acordo com a CNAE em que estivesse enquadrado o contribuinte mato-grossense, e substituía as sistemáticas de tributação já existentes como o ICMS Garantido (inclusive o ICMS diferencial de alíquotas), Garantido Integral, o regime de substituição tributária e o regime de estimativa por operação, cujo objetivo primordial era a aplicação de uma forma mais simples de cálculo do imposto.

Assim, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado, as aquisições interestaduais de mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte estavam abrangidas pelo aludido regime, inclusive aquelas destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Portanto, se a consulente estivesse enquadrada no referido regime, o recolhimento do imposto a título do ICMS diferencial de alíquota, até 30/12/2019, se daria na forma daquele regime, ou seja, com aplicação do percentual de carga média, previsto no Anexo XIII do RICMS.

Por derradeiro, reitera-se a ressalva inicialmente consignada de que o entendimento esposado na presente Informação não alcança as mercadorias empregadas na reforma de pneus usados, adquiridos pela consulente, vale dizer, de sua propriedade, para posterior revenda.

Cabe ressalvar também que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de junho de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública