Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:19/12/2016
Assunto:Carga Tributária
Operação Interna/Interestadual
Diferencial Alíquota
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2016 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., no município de ...-MT,inscrita no CNPJ sob n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido nas saídas interestaduais.

Para tanto, informa que sua atividade principal é o Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo, CNAE 4683-4/00.

A consulente, já qualificada, apresenta os questionamentos:

Nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS, poderemos incluir os 60% como outros débitos no apuração e se tivermos créditos abater ou será recolhido de forma separada, independentemente dos créditos da empresa?

Menciona que outros Estados estão fazendo de forma diferente, por exemplo, no ES e no RJ, o recolhimento é mensal, mas em guias separadas, ou seja, não entram no apuração/conta corrente, mas já na Bahia entra como outros débitos no apuração, podendo ser abatido o ICMS e recolhido, se der débito na guia do ICMS normal; e indaga se caso o apuração dê crédito, não irá recolher nada?

Expõe seu entendimento de que nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS é aplicada a alíquota interestadual e devido o ICMS diferencial de alíquotas, sendo recolhido de forma partilhada, na proporção de 60% para MT e 40% para o destino.

Acrescenta que o percentual de 60% que é devido a MT será recolhido na apuração mensal.

A princípio a SEFAZ MT não estabeleceu um procedimento para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015, desse modo é de entendimento que os 60% seja lançado na apuração do ICMS.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1) - Referente ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais a não contribuinte, quando a empresa localizada dentro de MT vende para outros Estados, os 60% do diferencial devido ao Estado de origem (MT) deverá ser recolhido na saída da mercadoria, nota a nota?
2) - Mensalmente devendo ser recolhido em guia separada? Ou
3) - Mensalmente apurado junto com o ICMS devido pela empresa no conta corrente?
4) - Se o recolhimento for devido nota a nota ou mensal separado, qual o código da receita deverá ser recolhido ICMS ?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data.

O início da indagação do contribuinte quer se referir ao partilhamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicável nas operações a consumidor final não contribuinte do CMS de outra Unidade Federada.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:


Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:
A Lei nº 7.098/1998, por sua vez, veicula o que foi determinado pela Resolução transcrita:
O regramento encontra-se no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme se reproduz:
Estabelece o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:
Após a transcrição dos textos legais, passa-se a responder os questionamentos de forma que se englobe os questionamentos:

Questões 1, 2, 3):

Relativamente ao ICMS resultante da diferença de alíquotas pelas operações interestaduais destinadas a consumidor final de outra unidade Federada e devido ao Estado de Mato Grosso (de origem): sendo o contribuinte devidamente inscrito em MT, o recolhimento do compartilhamento do imposto resultante da diferença de alíquotas pode ser efetuado mensalmente com a apuração em conta gráfica mensal (Escrituração Fiscal Digital, se obrigado, ou nos livros fiscais), não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

O §1º do inc. II do art. 49-A da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 10.337/15, estabelece:
Extrai-se do RICMS/MT, com alteração dada pelo Decreto nº 381/2015:
Do já citado Conv. ICMS 93/2015:
Haverá regramentos específicos quanto à instrumentalização das obrigações tributárias relativas ao ICMS diferença de alíquotas.

4) Entende-se que o recolhimento mensal; não é em separado.

Relativamente a questionamento constante do início do relato do consulente, que não constou das perguntas enumeradas: "Nas operações de venda interestadual para não contribuinte do ICMS, poderemos incluir os 60% como outros débitos no apuração e se tivermos créditos abater ou será recolhido de forma separada, independentemente dos créditos da empresa?"

O RICMS/MT contempla:
Entende-se que está correto o lançamento do imposto correspondente ao partilhamento em "outros débitos".

No que concerne à possibilidade de utilização de crédito no caso do imposto correspondente ao partilhamento destinado ao Estado de Mato Grosso, cabe transcrever o disposto no Convênio ICMS 93/2015:
Recorrendo mais uma vez ao RICMS/MT:
Diante da legislação transcrita, vislumbra-se a previsão de que o imposto recolhido na operação anterior poderá ser compensado com o imposto devido à unidade federada de origem, de acordo com o disposto na Cláusula terceira, ou seja, o crédito da operação anterior poderá ser aproveitado no Estado de origem, no caso, Mato Grosso. No entanto, não é aplicável em relação ao imposto devido ao Estado destino, conforme vedação estatuída no §5º do art. 116 do RICMS/MT.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do art. 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária