Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:31/05/2017
Assunto:Venda a Não-Contribuinte
Consumidor Final
Operação Interna
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2017 – GILT/SUNOR


..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas presenciais de pneus para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado, considerando o preconizado nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Para tanto, a consulente expõe que efetua vendas de pneus, câmaras, protetores e outras peças em geral para veículos e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Relata que os principais produtos por ela comercializados estão submetidos ao regime de ICMS por Substituição Tributária, e acrescenta que as citadas mercadorias são vendidas para consumidores finais internos e de outras Unidades da Federação.

Explica que as vendas para consumidores finais de outro Estado são presenciais, que estão em visita/passagem à cidade (.../MT) e efetuam a aquisição de pneus.

Entende que se trata de uma operação interna e não interestadual, haja vista que a operação ocorreu no território do Estado de Mato Grosso, e assim, não se aplica o diferencial de alíquotas, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Aduz que tais operações são consideradas internas, independentemente do domicílio do seu cliente, pois as mercadorias são entregues ao consumidor final não contribuinte do ICMS, no território mato-grossense.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual procedimento a adotar em relação a Emenda Constitucional nº 87/2015 na venda presencial para não contribuinte domiciliado em outro Estado, quando o próprio adquirente retira o produto no estabelecimento localizado em Mato Grosso?
2- Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e? É aquele correspondente às "Saídas presenciais para outro Estado"?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; e CNAE secundárias 4520-0/04 – Serviços e alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 4520-0/06 – Serviços de borracharia para veículos automotores; 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.

Em síntese, depreende-se que o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário conferido na venda de mercadorias efetuadas em seu estabelecimento para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, que está de passagem neste Estado de Mato Grosso, haja vista o preconizado na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, lembrando que anteriormente a atual Carta Republicana já contemplava a exigência do ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto, in verbis:


Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS Diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

Em outras palavras, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a tradição efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

No caso presente, os produtos adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que localizados em outras Unidades da Federação, são entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), ou seja, não há a operação interestadual, pois o consumo ocorre neste Estado, sendo, portanto, considerada "operação interna".

Ou seja, na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.

No tocante ao tratamento tributário aplicado às mercadorias (pneus) comercializadas vale esclarecer que, em que pese as aquisições interestaduais realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:

Dos dispositivos transcritos, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XIII do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Ademais, no caso vertente, a Consulente está cadastrada como empresa comercial varejista e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, conforme consta de Consulta no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, hipótese em que, se recolhido o imposto devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, ou antecipadamente pelo remetente, encerra-se a cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, acima reproduzidas.

Vale destacar que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 7º; e, do artigo 5º, do Anexo X, do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias (pneus) sujeitas ao regime de ICMS/ST pela consulente, o fornecedor credenciado ou não como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso localizado em outra UF deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá fazê-lo, pois responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Em relação ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:
O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, conforme explicitado abaixo:Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-
As operações trazidas à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de Mato Grosso, presencialmente, (pneus que são empregados no veículo do consumidor final), ou seja, entregues no território deste Estado, são consideradas operações internas.

Em outras palavras, é considerada operação interna a venda presencial efetuada no território mato-grossense para consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, que estão de passagem por este Estado, e, portanto, não é devido a cobrança do diferencial de alíquotas nos moldes do estabelecido na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Por outro lado, na hipótese da tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o diferencial de alíquotas, conforme disposto nos incisos VII e VIII, alínea "b" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, uma vez que somente aplica-se às vendas de mercadorias em operações interestaduais.

Quesito 2-
Conforme mencionado anteriormente, na emissão do documento fiscal correspondente às operações de vendas internas (de forma presencial) dos produtos em comento, para consumidor final não contribuinte ICMS, ainda que localizado em outro Estado, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal será o "5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária