Texto INFORMAÇÃO Nº 120/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, com sede na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias. A consulente informa que possui como principal atividade a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (CNAE 2550-1/02) e realiza o fornecimento de mercadorias a todos os Governos de Estados e seus respectivos órgãos de segurança pública, como, por exemplo, às polícias, Secretarias de Segurança Pública, Sistema Penitenciário, entre outros. As compras são realizadas, desse modo, pela Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Relata que a venda das mercadorias é realizada pela consulente a partir de sua planta localizada na cidade de ..., Estado de São Paulo, e que possui como destinatário o Governo do Estado de Mato Grosso, suas Fundações e Autarquias, bem como as suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública. A consulente acrescenta que as mercadorias que produz são utilizadas para equipar as polícias e todo o aparato de segurança pública, de modo que a aquisição é realizada na condição de destinatário final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao efetivo uso e consumo. Conclui tratar-se de venda interestadual para a Administração Direta do Estado de Mato Grosso, suas Fundações e Autarquias, sujeita, portanto, às disposições sobre o diferencial de alíquotas devido ao Estado do Mato Grosso, destino das mercadorias. Destaca que o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso se rege pelas regras consignadas no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, internalizadas no Estado do Mato Grosso pela Lei Estadual 10.337/2015, bem como reproduz os dispositivos da Lei nº 7.098/98, que disciplinam a matéria. Registra que por força do artigo 65 do Anexo IV – Das Operações Alcançadas por Isenção do ICMS, Capítulo IX – Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou em Prestação de Serviços, envolvendo Órgãos ou Entidades da Administração Pública, são isentas do ICMS as operações e prestações internas e a importação do exterior de bens, mercadorias ou serviços adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias. Traz seu entendimento de que, como as operações internas de venda de mercadorias ao Governo de Mato Grosso são isentas, não há alíquota interna a ser considerada, o que gera um valor negativo referente ao diferencial de alíquota ao utilizar a fórmula indicada, inexistindo valor a ser recolhido. Anota que, até o momento, adotando postura conservadora, realizou a apuração e pagamento do diferencial de alíquota na operação consultada. Ao final, indaga se, nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso e suas Fundações e Autarquias, bem como às suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido para Mato Grosso. Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 2550-1/02 - Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, e que é credenciada como substituta tributária neste Estado para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, como também foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado a partir de 1º/09/2018. Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07/08/2019. De sorte que, nesse caso, a Informação será formalizada considerando a legislação que vigorava naquele período, bem como as respectivas alterações. Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. (...).
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10) (...).
§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado; V – à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária. (...)
§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.
§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo. (...).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II – ao adicional de até 2% (dois por cento). (...).
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I – ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95; (...) Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 – efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)