Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:19/06/2020
Assunto:Órgãos Públicos
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, com sede na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

A consulente informa que possui como principal atividade a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (CNAE 2550-1/02) e realiza o fornecimento de mercadorias a todos os Governos de Estados e seus respectivos órgãos de segurança pública, como, por exemplo, às polícias, Secretarias de Segurança Pública, Sistema Penitenciário, entre outros. As compras são realizadas, desse modo, pela Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Relata que a venda das mercadorias é realizada pela consulente a partir de sua planta localizada na cidade de ..., Estado de São Paulo, e que possui como destinatário o Governo do Estado de Mato Grosso, suas Fundações e Autarquias, bem como as suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública.

A consulente acrescenta que as mercadorias que produz são utilizadas para equipar as polícias e todo o aparato de segurança pública, de modo que a aquisição é realizada na condição de destinatário final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao efetivo uso e consumo. Conclui tratar-se de venda interestadual para a Administração Direta do Estado de Mato Grosso, suas Fundações e Autarquias, sujeita, portanto, às disposições sobre o diferencial de alíquotas devido ao Estado do Mato Grosso, destino das mercadorias.

Destaca que o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso se rege pelas regras consignadas no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, internalizadas no Estado do Mato Grosso pela Lei Estadual 10.337/2015, bem como reproduz os dispositivos da Lei nº 7.098/98, que disciplinam a matéria.

Registra que por força do artigo 65 do Anexo IV – Das Operações Alcançadas por Isenção do ICMS, Capítulo IX – Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou em Prestação de Serviços, envolvendo Órgãos ou Entidades da Administração Pública, são isentas do ICMS as operações e prestações internas e a importação do exterior de bens, mercadorias ou serviços adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

Traz seu entendimento de que, como as operações internas de venda de mercadorias ao Governo de Mato Grosso são isentas, não há alíquota interna a ser considerada, o que gera um valor negativo referente ao diferencial de alíquota ao utilizar a fórmula indicada, inexistindo valor a ser recolhido.

Anota que, até o momento, adotando postura conservadora, realizou a apuração e pagamento do diferencial de alíquota na operação consultada.

Ao final, indaga se, nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso e suas Fundações e Autarquias, bem como às suas polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido para Mato Grosso.

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 2550-1/02 - Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, e que é credenciada como substituta tributária neste Estado para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, como também foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado a partir de 1º/09/2018.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07/08/2019. De sorte que, nesse caso, a Informação será formalizada considerando a legislação que vigorava naquele período, bem como as respectivas alterações.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:


Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Por sua vez, o Convênio ICMS 153/2015, ao dispor sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em sua cláusula primeira, estabelece:
De modo que o Convênio ICMS 153/2015 definiu os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quais sejam, as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ.

No que tange ao benefício fiscal conferido às aquisições de mercadorias por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias, sua concessão foi autorizada pelo Convênio ICMS 73/2004, de 30/09/2004, do qual cabe a transcrição do caput e dos §§ 3º a 5º da cláusula primeira:
O referido benefício encontra-se atualmente disciplinado no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS/2014, que dispõe:
Infere-se dos dispositivos reproduzidos que há previsão de concessão de benefício de isenção nas operações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, com base no Convênio ICMS 73/2004 e artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014, observadas as condições prescritas nos aludidos atos normativos.

Vale destacar que, por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e da redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

No entanto, o benefício de isenção do ICMS nas operações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado está condicionado à dedução do valor correspondente à isenção no preço dos produtos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório e à demonstração expressa da dedução no documento fiscal, conforme preceituam o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2004 e o artigo 65, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Anexo IV do RICMS/2014, já transcritos.

De forma que, nas operações em que se autoriza a isenção do ICMS nas vendas a Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, dentre outros requisitos exigidos no citado artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014, o remetente deve atender às seguintes condições:

(a) conceder o desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

(b) indicar, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto;

(c) deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço dos respectivos produtos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório.

Sendo assim, na situação consultada, poderá a consulente considerar o benefício fiscal conferido à operação interna neste Estado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 para a fruição do benefício.

No que concerne ao cálculo do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, vale a reprodução da cláusula segunda, inciso I, alínea "a", bem como dos §§ 4º e 5º da mesma cláusula do Convênio ICMS 93/2015, que dispõem:
Ainda em relação ao cálculo do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza os artigos 96, inciso II-A e §§ 9º e 10, c/c 96-A, § 3º, ambos do RICMS/2014, estabelecem:
Deflui-se dos preceitos coligidos que, para o cálculo dos valores correspondentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, utiliza-se a mesma base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, a qual, caso seja anulada pelo benefício da isenção, implicará, também, por consequência, a isenção da parcela destinada ao Fundo.

Por fim, diante de todo exposto e, em resposta ao questionamento da consulente, pode se concluir que, se atendidas as condições estabelecidas na norma que concede a isenção, não caberá o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas vendas destinadas a Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

Vale ressaltar que o benefício fiscal previsto no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 contempla somente as vendas destinadas a Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 19 de junho de 2020.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública