Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/28/2022
Assunto:ICMS
Simples Nacional
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 090/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Para tanto, a consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza relativo às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, isto é, que não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quais sejam: as armas classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, 9306.21.00 e 9306.30.00, constantes do capítulo 93 da NBM/SH). Na sequência, reproduziu o § 12 do artigo 95 do RICMS, que assim estabelecia:

Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.

Interpreta que no cálculo do ICMS correspondente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será acrescido do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, contudo em relação às mercadorias que não se submetem ao aludido regime de ICMS/ST, entende que não há possibilidade de somar ao ICMS recolhido dentro do PGDAS, isto é, que não é possível observar as disposições que regem o lançamento do ICMS da operação neste caso.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

A consulente, optante pelo Simples Nacional, está desobrigada do recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, que não se submetem ao regime de substituição tributária, ou deverá efetuar a apuração separada da apuração do PGDAS (Simples Nacional), calculando 2% (dois por cento) sobre o valor total das vendas mensais das referidas mercadorias e recolher através do DAR com o código 9888 até o dia 20 do mês subsequente?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4729-6/01 – Tabacaria; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e 3230-2/00 - Fabricação de artefatos para pesca e esporte.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.

Verifica-se, ainda, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Pela narrativa da consulente, conclui-se que a dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com armas e munições para revenda (comércio varejista de armas e munições), classificadas nos seguintes códigos: NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, considerando ainda que está enquadrado no Simples Nacional.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.


Da leitura do dispositivo, verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com armas e munições, suas partes e acessórios, será de 35% acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, totalizando 37% de alíquota de ICMS (alínea a do inciso IX do artigo 14, combinado com o § 9º do referido artigo).

O inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, ao afetar parte da arrecadação nas hipóteses que preceitua ao Fundo, não aumentou a alíquota do ICMS, e assim sendo, trata-se apenas de uma nova fonte de recursos ao Fundo.

Feito esse breve relato, passa-se a analisar o questionamento elaborado pela consulente.

Conforme já informado, a consulente está enquadrada, desde 1º/01/2020, no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.

Ocorre que a consulente é enquadrada no Simples Nacional, e nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra), portanto, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.
Assim sendo, como armas e munições não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e a consulente está enquadrada no Simples Nacional, nas operações de revenda das referidas mercadorias não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.

Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) na hipótese em comento.

Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.

Assim sendo, na medida em que as ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não preveem tal hipótese, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FECEP.

Diante do exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a revenda de armas e munições, classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS, e, assim sendo, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) nessa hipótese.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas