Texto INFORMAÇÃO N° 090/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. Para tanto, a consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza relativo às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, isto é, que não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quais sejam: as armas classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, 9306.21.00 e 9306.30.00, constantes do capítulo 93 da NBM/SH). Na sequência, reproduziu o § 12 do artigo 95 do RICMS, que assim estabelecia: Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. Interpreta que no cálculo do ICMS correspondente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será acrescido do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, contudo em relação às mercadorias que não se submetem ao aludido regime de ICMS/ST, entende que não há possibilidade de somar ao ICMS recolhido dentro do PGDAS, isto é, que não é possível observar as disposições que regem o lançamento do ICMS da operação neste caso. Diante disso, efetua o seguinte questionamento: A consulente, optante pelo Simples Nacional, está desobrigada do recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, que não se submetem ao regime de substituição tributária, ou deverá efetuar a apuração separada da apuração do PGDAS (Simples Nacional), calculando 2% (dois por cento) sobre o valor total das vendas mensais das referidas mercadorias e recolher através do DAR com o código 9888 até o dia 20 do mês subsequente? Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4729-6/01 – Tabacaria; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e 3230-2/00 - Fabricação de artefatos para pesca e esporte. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária. Verifica-se, ainda, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Pela narrativa da consulente, conclui-se que a dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com armas e munições para revenda (comércio varejista de armas e munições), classificadas nos seguintes códigos: NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, considerando ainda que está enquadrado no Simples Nacional. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.