Texto INFORMAÇÃO Nº 007/2022 – CDCR/SUCOR
Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.
1 - que ingressou com processo administrativo que gerou o nº ...., referente a Subvenções para Investimento, conforme prevê o Art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014;
1.1 - que, de acordo com a Intimação nº ..., disponibilizada no processo citado, a empresa (ora consulente), beneficiária do Convênio ICMS 100/97, deverá apresentar uma cópia do Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado concedente (Mato Grosso), em relação às receitas utilizadas como benefício fiscal;
2 - que o Termo de Acordo solicitado, por meio da referida Intimação, ocasiona nos processos de Subvenções empecilhos para que os pedidos de Restituição/Compensação solicitados, via PER/DCOMP, não sejam analisados, e sequer deferidos, solicitando documentos que de acordo com a Legislação não deve existir;
3 - que, com os pedidos de Restituição/Compensação não sendo analisados, a empresa (ora consulente), que possui seu direito de solicitar as Subvenções para Investimento enquadrados no Art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, se vê prejudicada a reaver seus créditos de suma importância para que possa continuar ativa no ramo de revenda de produtos agrícolas. Ao interpretar os fatos, a consulente entende que: “Do ponto de vista da consulente, e interpretando o Art. 30, § 4°, da Lei 12.973/2014, em que trata das Subvenções para Investimento, juntamente com a Lei Complementar nº 160/2017 em que regulamenta sobre os benefícios fiscais deliberados pelos Estados e Distrito Federal, em seu Art. 3º a referida legislação diz respeito a uma imputação aos condicionantes e não aos contribuintes, em que claramente a contribuinte se beneficia por mero cumprimento dos requisitos constantes na lei e de acordo com suas atividades.” (sic).
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (...).
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) (...) Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (...)
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alteraþ§es) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (...) IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, (...); (...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)