Texto INFORMAÇÃO N° 046/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 069/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
(1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal.
O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final.
(2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos ao ICMS.
1. Na situação do exemplo da NF-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS?
2. Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica?
3. Quais os quesitos para caracterizar a não incidência do diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais com materiais personalizados?
4. Caso as afirmações citadas acima estiverem corretas, quanto aos valores de ICMS a título de diferencial de alíquota pagos nas operações anteriores, é possível o ressarcimento? Se sim, qual o procedimento? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – CNAE 4772-5/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Principia-se a resolução da questão suscitada destacando-se a Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22/03/1996, que fixa:
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
A) Nessa situação do exemplo da nf-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS?
B) Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica?
C) Quais os quesitos para caracterizar a não incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais com materiais personalizados?
D) No caso das afirmações citadas acima estiverem corretas, quanto ao diferencial de alíquota pagos nas operações anteriores, é possível o ressarcimento do valor recolhido? Se sim, qual o procedimento que devo tomar?
DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Questões A, C e D – Por se tratar de questões pertinentes a obrigação principal –foram respondidas pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SUCOR, na Informação nº 046/2022 datada de 18/05/2022 A esta Coordenadoria coube responder ao questionamento feito na letra B da presente consulta. B) Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica? Sim, na nota fiscal de aquisição deve constar, no quadro de informações complementares, a informação de que se trata de operação sem incidência do imposto. O Convenio SINIEF S/Nº/1970 – dispõe sobre o Sistema de Informações Economico Fiscais- SINIEF – Normas |Gerais, em seu artigo 9º determina que: