Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:28/09/2020
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 219/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, com sede matriz em ... e filial mato-grossense localizada na Avenida ..., Loteamento ..., ..., Sala ..., Jardim ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e detentora da inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais destinadas a órgãos públicos deste Estado.

A consulente informa que tem como objeto social as seguintes atividades:
1) importação, exportação, montagem e fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores;
2) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças;
3) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
4) manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas;
5) manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
6) manutenção e reparação de tratores agrícolas;
7) aluguel de imóveis próprios;
8) aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes;
9) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador;
10) comércio por atacado de caminhões novos e usados;
11) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador;
12) administração de obras de terceiros;
13) depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
14) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional;
15) Fabricação de veículos militares de combate;
16) importação, exportação e comércio de implementos opacos e transparentes blindados, blindados sobre rodas de emprego militar e civil e suas partes, materiais de segurança a prova de balas, vidros especiais de segurança a prova de balas, aços e materiais opacos a prova de balas e manutenção de blindados e suas partes;
17) fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.

A interessada acrescenta que exerce atividades que se enquadram nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

CNAEATIVIDADE ECONÔMICA
28.11-9-00Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
28.22-4-02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
28.31-3-00Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.53-4-00Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
30.31-8-00Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
30.50-4-00Fabricação de veículos militares de combate
32.92-2-02Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
33.14-7-08Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
33.14-7-12Manutenção e reparação de tratores agrícolas
33.14-7-16Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
33.14-7-17Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
33.21-0-00Instalação de máquinas e equipamentos industriais
43.99-1-01Administração de obras
45.30-7-04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
46.45-1-01Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
46.61-3-00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
46.62-1-00Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
46.64-8-00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
46.69-9-99Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
49.30-2-01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
52.11-7-99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
77.31-4-00Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador


Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) É correto afirmar, com fundamento no artigo 65, §§ 7º e 8º, do Anexo IV do Regulamento de ICMS do Estado do Mato Grosso, que o fornecimento de produtos para o Estado do Mato Grosso, quando adjudicados em processo licitatório, estão isentos de ICMS?

2) É correto afirmar que a isenção acima mencionada deve ser aplicada e levando em consideração para o cálculo do DIFAL, quando a licitante vencedora for empresa sediada em outro estado da Federação?

3) Na hipótese da consulente, sediada em outro Estado da Federação, fornecer produtos para cliente não contribuinte sediado em Mato Grosso, e levando-se em consideração que o produto possui redução na alíquota de ICMS para vendas internas, é correto afirmar que essa redução deve ser considerada para o cálculo do DIFAL?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a filial mato-grossense da empresa consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças; e na CNAE Secundária 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada cumpre informar que o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, foi autorizado pelo Convênio ICMS 73/04, cujo texto se transcreve a seguir:


O benefício fiscal de isenção do ICMS autorizado pelo Convênio ICMS 73/04 encontra-se atualmente disciplinado no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, a seguir transcrito:
De forma que, nos termos do dispositivo reproduzido, estão isentas do ICMS as operações internas com bens, mercadorias ou serviços destinados a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Todavia, a regra isentiva não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com exceção dos produtos arrolados nos §§ 4º, 5º e 5°-A, observadas as condições ali previstas.

Conforme exceção prevista no § 4º do mesmo preceito, poderão ser alcançadas pela isenção também as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação a Órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou ainda a Autarquia do Estado, antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

Importa ressaltar que, no âmbito da legislação tributária a expressão "operações ou prestações internas" compreende as operações/prestações ocorridas no território do Estado, ou seja, quando remetente e destinatário estejam estabelecidos neste Estado.

De modo que a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 não alcança as operações interestaduais.

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que estendeu a incidência do ICMS diferencial de alíquotas às aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços, para consumo final, efetuadas por não contribuinte do ICMS, a isenção prevista no artigo 65 Anexo IV do RICMS/2014, quando atendidas as condições para a sua fruição, poderá ser aplicada também no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, ainda que a operação seja interestadual, conforme estabelece o Convênio ICMS 153/2015, de 15/12/2015.

O citado Convênio, que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em sua cláusula primeira, proclama:

Do texto do Convênio ICMS 153/2015, infere-se que somente devem ser considerados, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo autorizados por convênios ICMS e implementados no território estadual.

Cabe destacar que o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015 determina que, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas nele tratado, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna.

Sendo assim, e tendo em vista que o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 materializa a implementação das disposições do Convênio ICMS 73/04, a referida isenção deve ser considerada no cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no citado dispositivo regulamentar, dentre as quais, a indicação na Nota Fiscal dessa circunstância e dos dispositivos que autorizam a isenção, bem como do desconto no valor do imposto dispensado.

Posto isto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, na ordem de proposição:

1) É correto afirmar, com fundamento no artigo 65, §§ 7º e 8º, do Anexo IV do Regulamento de ICMS do Estado do Mato Grosso, que o fornecimento de produtos para o Estado do Mato Grosso, quando adjudicados em processo licitatório, estão isentos de ICMS?

R – Não. A isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 alcança as aquisições internas realizadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, quando atendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo.

Sendo assim, a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 não contempla as operações interestaduais, exceto em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Neste caso, por força do Convênio ICMS 153/2015, no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, aplicam-se as isenções ou reduções de base de cálculo, quando concedidas pelo Estado de destino para as suas operações internas, por meio de convênio ICMS.

Por conseguinte, a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no citado dispositivo regulamentar, dentre as quais, a indicação na Nota Fiscal dessa circunstância e dos dispositivos que autorizam a isenção, bem como do desconto no valor do imposto dispensado.

2) É correto afirmar que a isenção acima mencionada deve ser aplicada levando em consideração para o cálculo do DIFAL, quando a licitante vencedora for empresa sediada em outro Estado da Federação?

R – Sim. Conforme determina o Convênio ICMS 153/2015, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo, autorizados por convênios ICMS e implementados no território estadual de destino, são considerados, aplicando-se às respectivas operações/prestações.

No entanto, no caso vertente, a fruição do benefício depende do atendimento das condições fixadas no preceito, dentre as quais, o desconto, a ser indicado na Nota Fiscal, do valor do imposto dispensado, de sorte que, somente quando essas forem atendidas, ensejam a aplicação da isenção no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Vale lembrar que o benefício consultado somente se aplica nas operações destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

3) Na hipótese da consulente, sediada em outro Estado da Federação, fornecer produtos para cliente não contribuinte sediado em Mato Grosso, e levando-se em consideração que o produto possui redução na alíquota de ICMS para vendas internas, é correto afirmarmos que essa redução deve ser considerada para o cálculo do DIFAL?

R – Sim. É o que se depreende do estatuído no Convênio ICMS 153/2015, que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios, às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

No entanto, conforme já mencionado, em relação aos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção que dependem de cumprimento de requisitos ou condições para a sua fruição, a sua aplicação irá depender do atendimento das respectivas condições.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública