Texto INFORMAÇÃO N° 028/2022 – CDCR/SUCOR
1. Há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária, mesmo não havendo operação posterior sujeita ao ICMS?
2. Considerando que as mercadorias estão arroladas no Apêndice do Anexo X na Tabela referente ao segmento de “Autopeças”, bem como que a empresa não exerce atividade concernente ao referido segmento, há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS a título de substituição tributária?
3. Quanto ao segmento de mercadorias, para fins de recolhimento ou não do ICMS por substituição tributária, como aquele deve ser considerado: observa-se a atividade do destinatário ou a atividade do remetente, que se encontra em outra unidade da Federação? Caso nem a atividade do destinatário nem a do remetente se enquadrem no segmento da mercadoria, haveria a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente – CNAE 4684-2/99, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o 9tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).