Texto INFORMAÇÃO N° 109/2022 – CDCR/SUCOR
É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.
O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.
O destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal interestadual dependerá da existência de acordo específico entre as Unidades Federativas em que a mercadoria é comercializada.
a) se o entendimento exposto está correto;
b) qual a responsabilidade do remetente caso não efetue o destaque do imposto e o seu efetivo recolhimento. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa:
a) como atividade principal a prevista na CNAE nº 4661-3/00, a saber: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
b) diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE nº 4530-7/03, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. O regime da substituição tributária está disciplinado no Anexo X do RICMS. A consulente informa que a mercadoria (NCM n° 7315.11.00) comercializada está listada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS. De fato, verifica-se que o NCM é afeto a mercadorias citadas no item nº 111 da Tabela II, assim como no item nº 54 da Tabela XI, ambos do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS. Dessa forma, a mercadoria citada é sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Pela narrativa da consulente, presume-se que o remetente não é credenciado como substituto tributário para recolhimento mensal do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso. Fixadas essas premissas, passa-se a responder aos questionamentos efetuados. Sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, o artigo 4º do Anexo X do RICMS preceitua (grifos acrescidos):
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
a) em relação a necessidade de pagamento, pelo remetente, do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da mercadoria adentrar no território mato-grossense, o entendimento da consulente está correto; todavia, como demonstrado, caso este pagamento não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado em valor inferior ao devido, a consulente se torna solidária em relação ao débito perante o Estado de Mato Grosso;
b) em relação ao destaque do imposto devido por substituição tributária, na nota fiscal interestadual, dependerá da existência de acordo específico entre o MT e o RS em relação à mercadoria comercializada. Isso é suficiente para responder aos questionamentos efetuados pela consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de maio de 2022.