Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 109/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida da ..., nº ..., Bairro...;, em .... .. .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária na situação que especifica.

A consulente informa que adquiriu no Estado de Rio Grande do Sul, mercadoria a ser revendida no Estado de Mato Grosso, enquadrada no regime da substituição tributária (NCM n° 7315.11.00 - corrente de rolo), conforme previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente entende que o remetente da mercadoria (localizado no RS) deve destacar no documento fiscal o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso e, antes de despachar as mercadorias, efetuar o respectivo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, anexando o documento de arrecadação e o comprovante de pagamento do imposto junto ao documento fiscal.

Isto posto, a consulente questiona:

a) se o entendimento exposto está correto;

b) qual a responsabilidade do remetente caso não efetue o destaque do imposto e o seu efetivo recolhimento.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa:

a) como atividade principal a prevista na CNAE nº 4661-3/00, a saber: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

b) diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE nº 4530-7/03, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

O regime da substituição tributária está disciplinado no Anexo X do RICMS.

A consulente informa que a mercadoria (NCM n° 7315.11.00) comercializada está listada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

De fato, verifica-se que o NCM é afeto a mercadorias citadas no item nº 111 da Tabela II, assim como no item nº 54 da Tabela XI, ambos do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, a mercadoria citada é sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Pela narrativa da consulente, presume-se que o remetente não é credenciado como substituto tributário para recolhimento mensal do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso.

Fixadas essas premissas, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

Sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, o artigo 4º do Anexo X do RICMS preceitua (grifos acrescidos):


Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso.

Considerando as premissas do presente caso, o imposto deve ser pago no dia da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente (vide inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS, grifos acrescidos).
Assim, o remetente deve recolher o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso na data em que remete as mercadorias ao Estado de Mato Grosso.

Caso o remetente não efetue o pagamento do imposto, ou recolha menos imposto que o devido, nos termos da alínea a do inciso I do § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, a consulente (destinatário das mercadorias) se torna solidária em relação ao débito perante o Estado de Mato Grosso.

Em relação à necessidade de destaque do imposto devido por substituição tributária no campo pertinente da nota fiscal que acoberta a operação interestadual, é necessário, na linha do caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018 (grifos acrescidos), verificar se existe acordo específico celebrado entre as unidades federadas envolvidas na operação (no presente caso MT e RS) em relação às mercadorias comercializadas, para fins de possibilidade da aplicação das normas mato-grossenses em relação ao contribuinte localizado na outra unidade federada.
Como a consulente não informou a existência de acordo, fica prejudicada a resposta em relação a esse ponto.

Dessa forma, o entendimento do contribuinte está parcialmente correto:

a) em relação a necessidade de pagamento, pelo remetente, do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da mercadoria adentrar no território mato-grossense, o entendimento da consulente está correto; todavia, como demonstrado, caso este pagamento não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado em valor inferior ao devido, a consulente se torna solidária em relação ao débito perante o Estado de Mato Grosso;

b) em relação ao destaque do imposto devido por substituição tributária, na nota fiscal interestadual, dependerá da existência de acordo específico entre o MT e o RS em relação à mercadoria comercializada.
Isso é suficiente para responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de maio de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas