Texto INFORMAÇÃO N° 266/2022 – CDCR/SUCOR A interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre fornecimento de refeições para trabalhadores da empresa – imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da CF/88. A consulente informa que o SESI/SC possui atualmente unidades de serviços de alimentação (Cozinhas Industriais/ Restaurantes e Cafeterias In Company), distribuídas, além do Estado de Santa Catarina, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, todas dentro de Indústrias, servindo alimentação para seus empregados, e ainda que, conforme expressa previsão no Regulamento do SESI/SC, o serviço de alimentação está dentro das finalidades institucionais da entidade, e que há o regular reconhecimento da imunidade constitucional e da isenção conferida ao SESI/SC. A consulente entende que se encontra sob a égide da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, "c", da CF/88; transcrevendo trechos de jurisprudência do STJ e do STF, bem como entendimento de doutrinadores relativos ao assunto. Ao final, requer que seja reconhecida ou declarada não sujeita ao pagamento do ICMS a preparação e o fornecimento de refeições nas condições descritas.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal declarada a CNAE Principal 9411-1/00 - Atividades de organizações associativas patronais e empresariais e secundária 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, e está na apuração normal do ICMS. Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (...)