Texto INFORMAÇÃO Nº 174/2022 – CDCR/SUCOR
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas vendas presenciais de mercadorias a consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, estabelecidos e ou domiciliados em outro Estado, considerando o preconizado nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da nova redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015. A consulente informa que efetua venda presencial de mercadoria para uso em veículos automotores para consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, domiciliados e estabelecidos em outro Estado. Esclarece que o principal produto comercializado é “Bateria”, produto submetido ao regime de ICMS substituição tributária. Enfatiza ainda que, na maioria das vendas, a troca de bateria, da velha pela nova, é feita no ato da compra. Expõe seu entendimento no sentido de que, na venda presencial, para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, com endereço localizado em outro Estado, as operações devem ser consideradas internas, independentemente do domicílio do cliente, pois as mercadorias são entregues ao consumidor final, no território mato-grossense, por conseguinte, não incide Diferencial de Alíquotas do ICMS a consumidor final não contribuinte, conforme emenda constitucional 87/2015. Quanto às vendas destinadas a contribuinte do ICMS para consumo final, a consulente expressa também seu entendimento, de que tais operações devem ser consideradas venda interna, pois, ao faturar a NF-e com operação interestadual haverá ICMS próprio, o que não ocorreria na operação interna, haja vista que a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Diante do que expõe, a consulente formula os seguintes questionamentos: 1) Qual o CFOP a ser utilizado quanto à emissão de Notas Fiscais de venda presencial destinada a contribuinte do ICMS (Consumidor Final), onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT? 1.1) Caso a resposta da pergunta 1, seja utilizar CFOP de operação interestadual, onde é devido o destaque do ICMS próprio, devo utilizar alíquota de 12% ou 17%? 1.2) Cabe estorno do ICMS próprio, já que não houve circulação da mercadoria, que está no regime de substituição tributária? Se sim, qual código de ajuste? 1.3) Mesmo que não houve circulação de mercadoria, é devido o ICMS DIFAL de entrada para o Estado destino quando a mercadoria está em convênio ou protocolo entre os Estados? Ou a responsabilidade é do destinatário? 2) Qual o CFOP a ser utilizado quanto à emissão de Notas Fiscais de venda presencial destinada a não contribuinte do ICMS, onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, de acordo com o referido Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente se encontra credenciada para a fruição dos benefícios fiscais descritos no quadro abaixo:
No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.