Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/15/2022
Assunto:Vendas presenciais
Operação Interna
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 174/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas vendas presenciais de mercadorias a consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, estabelecidos e ou domiciliados em outro Estado, considerando o preconizado nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da nova redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

A consulente informa que efetua venda presencial de mercadoria para uso em veículos automotores para consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, domiciliados e estabelecidos em outro Estado.

Esclarece que o principal produto comercializado é “Bateria”, produto submetido ao regime de ICMS substituição tributária. Enfatiza ainda que, na maioria das vendas, a troca de bateria, da velha pela nova, é feita no ato da compra.

Expõe seu entendimento no sentido de que, na venda presencial, para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, com endereço localizado em outro Estado, as operações devem ser consideradas internas, independentemente do domicílio do cliente, pois as mercadorias são entregues ao consumidor final, no território mato-grossense, por conseguinte, não incide Diferencial de Alíquotas do ICMS a consumidor final não contribuinte, conforme emenda constitucional 87/2015.
Quanto às vendas destinadas a contribuinte do ICMS para consumo final, a consulente expressa também seu entendimento, de que tais operações devem ser consideradas venda interna, pois, ao faturar a NF-e com operação interestadual haverá ICMS próprio, o que não ocorreria na operação interna, haja vista que a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Diante do que expõe, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1) Qual o CFOP a ser utilizado quanto à emissão de Notas Fiscais de venda presencial destinada a contribuinte do ICMS (Consumidor Final), onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT?

1.1) Caso a resposta da pergunta 1, seja utilizar CFOP de operação interestadual, onde é devido o destaque do ICMS próprio, devo utilizar alíquota de 12% ou 17%?

1.2) Cabe estorno do ICMS próprio, já que não houve circulação da mercadoria, que está no regime de substituição tributária? Se sim, qual código de ajuste?

1.3) Mesmo que não houve circulação de mercadoria, é devido o ICMS DIFAL de entrada para o Estado destino quando a mercadoria está em convênio ou protocolo entre os Estados? Ou a responsabilidade é do destinatário?

2) Qual o CFOP a ser utilizado quanto à emissão de Notas Fiscais de venda presencial destinada a não contribuinte do ICMS, onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, de acordo com o referido Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente se encontra credenciada para a fruição dos benefícios fiscais descritos no quadro abaixo:

No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:

Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Assim, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado, entre as unidades federadas, o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

Com fundamento de validade nas normas reproduzidas, a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, foi inserida na legislação mato-grossense por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015 (republicado no DOE de 30/12/2015), que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:
Portanto, com base nos dispositivos do RICMS transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com a alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

No caso de o destinatário não ser contribuinte do imposto, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

Por outro lado, quando o adquirente das mercadorias for contribuinte do ICMS, a este será atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.

É importante destacar que, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

De forma que, para que houvesse o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deveria haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente.

No entanto, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) e para consumo no próprio Estado de Mato Grosso, não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Em outras palavras: na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, e o adquirente de outra Unidade da federação não informar que a mercadoria será levada ao seu Estado, restará subentendido que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito à unidade Federada de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.

No que tange às saídas interestaduais de mercadorias em que o imposto deva ser debitado, mas que já houve recolhimento antecipado, pelo regime de substituição tributária, o Decreto nº 737/2020, de 02/12/2020, acrescentou ao regulamento do ICMS o artigo 112-A, com efeitos a partir de 1º/01/2020, trazendo previsão de aproveitamento como crédito do imposto recolhido na entrada, com a redação que se segue: De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Em 30/05/2022, foi editado o Decreto nº 1.405, que renumerou para § 1º o parágrafo único e acrescentou o § 2º, passando, o artigo 112-A, a vigorar com a redação que se segue: Oportuno salientar que, embora a consulente afirme que realiza venda presencial de mercadorias e que efetua a troca de bateria no ato da compra, não há registro no seu cadastro, junto a esta Secretaria, de atividade, ainda que secundária, de comércio varejista.

Vale lembrar que, as atividades realizadas pelos contribuintes devem constar do seu cadastro, conforme estabelece o artigo 70 do RICMS: Sendo assim, se a consulente exerce também a atividade de comércio varejista, deverá proceder a inserção dessa informação no seu cadastro, mediante inclusão da CNAE correspondente.

Nestes termos, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1) Qual o CFOP a ser utilizado quanto a emissão de Notas Fiscais de venda presencial destinada a contribuinte do ICMS (Consumidor Final), onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT?

R – Na hipótese de venda presencial de mercadoria adquirida para revenda, que já teve o imposto retido por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é o 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

1.1) Caso a resposta da pergunta 1, seja utilizar CFOP de operação interestadual, onde é devido o destaque do ICMS próprio, devo utilizar alíquota de 12% ou 17%?

R – Conforme já exposto, nos casos de venda presencial neste Estado, ainda que o adquirente, contribuinte ou não do imposto, seja estabelecido ou domiciliado em outra unidade da federação, a operação será considerada interna, portanto, incidirá apenas o ICMS relativo à operação própria do estabelecimento mato-grossense, que, no caso de já ter sido recolhido por antecipação, ressalvadas as exceções previstas na legislação, encerra a cadeia tributária, não havendo que se falar em ICMS diferencial de alíquotas.

Na hipótese de a venda ser considerada operação interna, regra geral, a alíquota a ser aplicada é de 17%. Já se a operação for considerada interestadual, a alíquota a ser aplicada é de 12%.

1.2) Cabe estorno do ICMS próprio, já que não houve a circulação da mercadoria, que está no regime de substituição tributária? Se sim, qual código de ajuste?

R – Na hipótese de a operação ser considerada interna, não cabe estorno do imposto já recolhido pelo regime de substituição tributária.

No caso de operação interestadual com mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, mas que já houve recolhimento antecipado, pelo regime de substituição tributária, há previsão de aproveitamento como crédito do imposto recolhido na entrada, vide artigo 112-A do RICMS, já transcrito.

1.3) Mesmo que não houve circulação de mercadoria, é devido o ICMS DIFAL de entrada para o Estado destino quando a mercadoria está em convênio ou protocolo entre os Estados? Ou a responsabilidade é do destinatário?

R – Ocorrendo a venda, ainda que em operação interna, há a circulação da mercadoria, uma vez que há a transferência de titularidade, quando o adquirente é contribuinte do ICMS, a ele é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Quanto ao imposto devido a outro Estado, a competência para resposta ao questionamento é do outro ente tributante.

2) Qual o CFOP a ser utilizado quanto a emissão de notas de venda presencial destinada a não contribuinte do ICMS, onde o endereço do destinatário é de fora do Estado de MT?

R- Igualmente ao item 1, na hipótese de venda presencial de mercadoria que já teve o imposto retido por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é o 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Sendo irrelevante, no caso de a venda ocorrer de forma presencial, se o adquirente é ou não contribuinte do ICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas