Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2022
Assunto:Regime Especial
Exportação
Sementes
Feijão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2022 – CDCR/SUCOR

empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., nº..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a necessidade de credenciamento no Regime Especial para exportação com os produtos primários: semente de soja classificada no código NCM 1201.1000, semente de feijão rajado classificada no código NCM 0713.3321, semente de milho classificada no código NCM 1005.1000, semente de feijão fradinho classificada no código NCM 0713.3510.

A consulente afirma que tem proposta comercial para exportação direta e indireta dos mencionados produtos.

Neste contexto, interpreta que a exigência ao credenciamento dos produtos, descrita no §3º e nos incisos I a VIII do Decreto nº 1.262/2017, é bem objetiva, ao usar o termo “exclusivamente” no caput; alcançando apenas o milho em grão (NCM 1005.90.10).

Assim sendo, entende que não é necessário o credenciamento nas operações de exportação com os seguintes produtos: semente de soja classificada no código NCM 1201.1000; semente de feijão rajado classificada no código NCM 0713.3321, semente de milho classificada no código NCM 1005.1000; semente de feijão fradinho classificada no código NCM 0713.3510, haja vista que todos esses produtos não são tributados e não constam do referido Decreto nº 1.262/2017.

Diante do exposto questiona:

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e que, ainda, fez opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária.

Sobre a matéria, inicialmente é necessário esclarecer a sistemática de controle estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, trazida pelo Decreto nº 1.262/17, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, conforme transcrição de trechos dos artigos 1º a 3º do mencionado Decreto:


Vê-se que o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem como objetivo acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias descritas no § 3º do artigo 1º do referido Decreto, até a sua efetiva exportação, e verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.

Os destinatários das operações com fins de exportação arroladas na alínea a do inciso I do caput do artigo1º do Decreto nº 1.262/17, até mesmo quando localizados fora do território mato-grossense, também ficam sujeitos às disposições do referido Decreto.

Conforme já mencionado pela consulente, as obrigações dispostas no Decreto nº 1.262/2017, serão exigidas, exclusivamente, com relação às mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo.

Assim, em relação aos produtos questionados pela consulente, verifica-se que a descrição do produto "feijão", constante no inciso IV do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017, se encontra de forma genérica (ampla), não estabelecendo nenhuma restrição quanto à sua especificação: se sementes, grãos ou vagens, nem vinculando-o a qualquer código de Classificação Fiscal da NCM.

Portanto, no presente caso, no tocante às operações constantes dos incisos I a III do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017, fica a consulente sujeita ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, bem como as demais obrigações dispostas neste decreto, em relação às mercadorias: semente de feijão rajado (NCM 0713.3321) e semente de feijão fradinho (NCM 0713.3510).

Vale ressaltar que, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.

Por fim, diante de todo o exposto, e em resposta à consulente, reitera-se que, nas hipóteses das operações constantes dos incisos I a III do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017 com os produtos: semente de feijão rajado (NCM 0713.3321) e semente de feijão fradinho ( NCM 0713.3510), a consulente se sujeita ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, bem como às demais obrigações dispostas neste decreto.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas