Texto INFORMAÇÃO N° 249/2020 – CRDI/SUNOR
(...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) (...) XII – cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 33, de 2001) (...)
Quanto à alegação de ausência de previsão, em lei complementar, da cobrança do diferencial nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, constato que a Lei Complementar 87/1996 é, de fato, omissa a respeito. Porém, a Carta Magna já estabelece, em seu próprio bojo, os critérios necessários à cobrança, dispensando previsão específica em lei complementar.
Essa é a abalizada lição de Roque Antônio Carrazza, verbis:
“Em que pese ao silêncio desta lei complementar acerca da questão do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que destinem bens, para uso, consumo ou ativo fixo, a consumidor final que seja contribuinte de ICMS, temos para nós que os Estados não se encontram inibidos de, por meio de leis próprias, tratar do assunto, buscando – é bom ressaltarmos – fundamento de validade diretamente na Constituição.
[…]
Os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Carta Magna já trazem em seu bojo todos os elementos para que os Estados, com a autonomia que lhes é própria, disciplinem, no âmbito de seus respectivos territórios, o instituto do diferencial de alíquotas do ICMS.” (ICMS. 13a ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 470)
Ademais, ao julgar a ADI 3.246, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio em face de dispositivo da legislação baiana que regulou a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, esta Corte assentou a legitimidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquota, independentemente de previsão específica em lei complementar (Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 22/03/2007). Exige-se previsão em lei ordinária (1ª Turma, RE 499.608 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2011), presente na espécie.
(...)”
(Foi destacado)
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...) Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto: I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(...) Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...) Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(....)
§ 2° (...) (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (...)
§ 2° (...) (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
§ 1° O imposto incide também: (...) IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) (...) V-A – sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°.01.2016) (...) XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°.01.2016) (...) Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) IX-A – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) (...)
§ 3°-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...) Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) III – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) (...)
§ 5° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016) I – ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea “b” do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14, nos termos do inciso IV do Art. 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012; II – ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7° O recolhimento de que trata o inciso III do § 5° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) V-A – sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 5°-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
§ 5°-A Para fins do estatuído no inciso IX-A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (cf. § 3°-A do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...) II-A – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9°, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I – ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95; II – (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015) a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo; e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Valores hipotéticos:
Valor da operação interestadual na Nota Fiscal (pressupondo que não há outros valores a serem acrescidos) = R$ 1.000,00
Alíquota do Estado de origem: 7% Fórmula:
ICMS ST DIFAL = [(1.000,00 – 70,00) / (1- 17%)] x 17% - (1.000,00 x 7%)
ICMS ST DIFAL = [(1.000,00 – 70,00) / (1- 0,17)] x 0,17 - (1.000,00 x 0,07)
ICMS ST DIFAL = [930,00/0,83] x 0,17 - 70,00
ICMS ST DIFAL = 1.120,48 x 0,17 - 70,00
ICMS ST DIFAL = 190,48 – 70,00
ICMS ST DIFAL = 120,48
Nota-se que o valor do imposto aqui encontrado é idêntico ao valor encontrado no quadro 3, cujo cálculo hipotético foi efetivado considerando as regras previstas na Lei n° 7.098/1998 para as operações de aquisição no Estado de São Paulo por consumidor final, não contribuinte do imposto. Ainda, extrai-se, da anotação disposta no final do transcrito § 4° do artigo 8°, que o fundamento de legalidade da regra ali prevista é o § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, que, como já visto nesta Informação, se refere ao “diferencial de alíquotas” incidente sobre as aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto. Patente, portanto, que as regras previstas no artigo 8° do Anexo X do RICMS se aplicam apenas às aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto. Fica evidente, ainda, que o artigo 8° do Anexo X do RICMS trata-se de mera norma interpretativa, a fim de esclarecer definitivamente como se dá o cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais efetivadas por consumidor final, não contribuinte do imposto. Imprescindível salientar, também, que, apesar do que estabelece o artigo 8° do Anexo X do RICMS, a responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS “diferencial de alíquotas”, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva diretamente do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2020.