Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, por ocasião da comercialização de algodão em pluma:
a) nas saídas interestaduais tributadas;
b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput do artigo 7°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.
§ 1° Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais, será, ainda, observado o que segue:
I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;
II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - efetivar os recolhimentos das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
§ 4° A falta de regularidade fiscal prevista no § 3° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4° deste artigo.
§ 6° Restabelecida a regularidade fiscal o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
(...)
Art. 11 A fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 7° implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.