Texto INFORMAÇÃO Nº 346/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural, remessa para industrialização por conta e ordem, e, posterior venda da carne, resultante do abate, para consumidor final, bem como a transferência para sua filial estabelecida no território deste Estado. A consulente informa que compra, direto do Produtor Rural, gado em pé, em operação triangular, na qual o vendedor efetua a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, nos termos do artigo 29 e 30 do Anexo VII do RICMS/MT. Explica que o frigorifico faz o retorno da mercadoria no CFOP 5925 com o mesmo valor da nota de compra/remessa e a cobrança da Prestação de serviço do abate com CFOP 5125. Acrescenta que após o retorno das mercadorias, efetua a venda no varejo aos consumidores finais. Relata que, além de realizar suas vendas, transfere as vacas abatidas para sua filial CNPJ: ..., que também está localizada no Estado de Mato Grosso. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) O frigorifico é substituto tributário por ofício, logo, deve este fazer o destaque do ICMS-ST na Nota de Retorno da mercadoria (vacas abatidas) para o açougue? Se sim, não terá problema por esta divergir do valor total da Nota de Remessa, CFOP 5924?
2) Caso não haja a retenção do ICMS ST na Nota de retorno (CFOP 5925), como deverá acontecer a venda pelo açougue por se tratar de um comércio varejista?
3) Na Nota Fiscal de transferência para a filial é devido a retenção do ICMS ST mesmo que o remetente seja comércio varejista?
4) Se a resposta do item 3 for positiva, qual o prazo para recolhimento do ICMS ST retido? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne e, em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019:
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
(...)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário. (...).
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; (...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94) (...) II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: (...) e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; (...) Logo, no presente caso, na operação de venda da carne para o consumidor final, após o retorno do abate, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida a 58,33% da operação, como prevê a alínea e do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, fato que, combinado com a alíquota de 12%, prevista no artigo 14, inciso II, alínea c, item 5, perfaz carga tributária equivalente a 7% do valor da operação. No que tange à narrativa da consulente sobre ICMS substituição tributária (ICMS/ST), incumbe esclarecer que, embora a mercadoria em questão, carne de espécie bovina, esteja relacionada no item 84.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, as operações de saídas para consumidor final não estão submetidas à substituição tributária, conforme se infere do disposto no inciso V do artigo 450 das Disposições Permanentes do RICMS. Consequentemente, não há que se falar em ICMS substituição tributária (ICMS/ST) nessas operações. Eis a transcrição do referido dispositivo: