Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados como complementos alimentares, cujo código NCM é o 2106.90.30. A consulente diz que tem dúvidas sobre a tributação do produto “gomativa beauty” classificado na NCM 2106.90.30, pois esse código consta da lista de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, porém a descrição não corresponde com o nome do produto mencionado. Entende que o produto está sujeito ao regime de ICMS/ST, em razão de o código NCM estar arrolado na Lista do Convênio ICMS 142/2018, porém solicita esclarecimentos a esta unidade consultiva para dirimir sua dúvida. Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
1. Esse produto é considerando sujeito ao regime de substituição tributária, tendo em vista que o NCM consta da tabela, porém a descrição não se enquadra ao produto que está adquirindo?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Entretanto, cabe registrar que em consulta ao Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, consta que ultrapassou o sublimite estadual no mês de dezembro de 2021 em mais de 20%, passando a recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o previsto no artigo 131 do RICMS, a partir de 01/01/2022. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como ao crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, conforme previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
· Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 - Outras
2106.90.10
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.30
Complementos alimentares
2106.90.40
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)