Texto INFORMAÇÃO N° 340/2022 – CDCR/SUCOR
1) como é feito o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese apresentada;
2) qual código de recolhimento deve ser utilizado no documento de arrecadação;
3) em que momento deve ser pago o ICMS diferencial de alíquotas;
4) se a mercadoria adquirida é isenta de ICMS; É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 2330-3/99, a saber: fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; b) é optante pelo regime do Simples Nacional. A operação citada pela consulente é isenta de ICMS no Estado de Mato Grosso. A seguir, transcrição do artigo 125 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
8502.31.00.
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014. 3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014. 4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021.
...
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/2022)