Texto INFORMAÇÃO N° 091/2022 – CDCR/SUCOR
Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.
Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Verifica-se também que fez opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, a partir de 27/03/2019, tendo sido excluído, por opção, do aludido regime diferenciado (Simples Nacional), a partir de 31/12/2021. Ainda em preliminar, cumpre informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ, em 21/02/2020, de forma que será respondida considerando a legislação, bem como a situação cadastral da consulente vigente na data do protocolo. Em síntese, verifica-se que as principais dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas à interpretação do artigo 2° do Anexo IX do RICMS, no que se refere à aplicação do critério da proporcionalidade, ou seja, a forma de cálculo para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas/segregadas da base de cálculo do Simples Nacional, pelo fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria, considerando, ainda, que no mês de janeiro foram revendidas somente mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária. Como fundamento, a interessada citou e reproduziu o referido artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com a redação que vigorava na data da consulta (21/02/2020), o qual trazia em seu texto a forma de cálculo (procedimento) para se chegar à referida proporcionalidade e, por consequência, o valor das vendas a serem segregadas da base de cálculo. Entretanto, na mesma data da consulta, foi editado o Decreto n° 382, de 21/02/2020, publicado no DOE deste Estado de Mato Grosso, em 26/02/2020, com vigência em 26/02/2020, porém retroagiu seus efeitos a 01/01/2020, o qual alterou o Parágrafo único do aludido artigo 2° do Anexo IX do RICMS. Com a alteração, a forma de cálculos (procedimentos) para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, a que se referia o Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX, deixou de constar da redação atual. Sendo assim, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com a redação atual e a anterior: