Texto INFORMAÇÃO N° 091/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional do valor das operações de saídas/vendas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributada. Para tanto, em resumo, expõe que efetuou no mês de janeiro aquisições de mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, porém todas as suas revendas foram realizadas com mercadorias que não se submetem ao aludido regime de substituição tributária. Afirma que no tocante à apuração do cálculo do ICMS dentro do regime do Simples Nacional, a partir do ano de 2020, o inciso LXXIII do artigo 2º do Decreto nº 273/2019, trouxe alterações ao caput do artigo 2º, e, também, aos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo do Anexo IX do RICMS, passando a redação do caput do referido artigo 2º deste anexo, a vigorar, conforme segue:
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Verifica-se também que fez opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, a partir de 27/03/2019, tendo sido excluído, por opção, do aludido regime diferenciado (Simples Nacional), a partir de 31/12/2021. Ainda em preliminar, cumpre informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ, em 21/02/2020, de forma que será respondida considerando a legislação, bem como a situação cadastral da consulente vigente na data do protocolo. Em síntese, verifica-se que as principais dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas à interpretação do artigo 2° do Anexo IX do RICMS, no que se refere à aplicação do critério da proporcionalidade, ou seja, a forma de cálculo para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas/segregadas da base de cálculo do Simples Nacional, pelo fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria, considerando, ainda, que no mês de janeiro foram revendidas somente mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária. Como fundamento, a interessada citou e reproduziu o referido artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com a redação que vigorava na data da consulta (21/02/2020), o qual trazia em seu texto a forma de cálculo (procedimento) para se chegar à referida proporcionalidade e, por consequência, o valor das vendas a serem segregadas da base de cálculo. Entretanto, na mesma data da consulta, foi editado o Decreto n° 382, de 21/02/2020, publicado no DOE deste Estado de Mato Grosso, em 26/02/2020, com vigência em 26/02/2020, porém retroagiu seus efeitos a 01/01/2020, o qual alterou o Parágrafo único do aludido artigo 2° do Anexo IX do RICMS. Com a alteração, a forma de cálculos (procedimentos) para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, a que se referia o Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX, deixou de constar da redação atual. Sendo assim, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com a redação atual e a anterior: