Texto INFORMAÇÃO N° 067/2022 – CDCR/SUCOR ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., s/n°, ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de saídas de álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90), produzido no estabelecimento, com destino à filial fixada no município de .../MT para utilização como insumo na produção de álcool em gel (NCM 3808.94.29) e álcool 70 saneantes (NCM 3808.94.19). Para tanto, informa que a saída do produto álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90) ocorre por meio de operação de transferência de produção do estabelecimento (CFOP 5151). Ato contínuo, reproduz fragmentos do artigo 95 da Parte Geral e do artigo 35 do Anexo V, ambos do RICMS, que respectivamente tratam das alíquotas e da redução de base de cálculo aplicáveis às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Prossegue aduzindo que tem dúvidas sobre a alíquota aplicável à operação, se 17% ou se 25% com utilização da redução de base de cálculo prevista no aludido no artigo 35 do Anexo V. Ao final, em síntese, questiona, qual o tratamento tributário na operação de saída de produção do estabelecimento matriz (álcool etílico hidratado combustível – NCM 2207.10.90) com destino à industrialização na filial (cf. NF-e ..., emitida em .../.../...), se aplicável:
a) a alíquota de 17%, com base no artigo 95, inciso I, do RICMS; ou b) a redução de base de cálculo (artigo 35, inciso I, do Anexo V do RICMS), no valor correspondente a 50% do valor do PMPF, com utilização da alíquota de 25% (artigo 95, inciso III, alínea a, do RICMS);
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.
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