Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/13/2022
Assunto:AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível
Operação Interna
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 067/2022 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., s/n°, ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de saídas de álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90), produzido no estabelecimento, com destino à filial fixada no município de .../MT para utilização como insumo na produção de álcool em gel (NCM 3808.94.29) e álcool 70 saneantes (NCM 3808.94.19).

Para tanto, informa que a saída do produto álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90) ocorre por meio de operação de transferência de produção do estabelecimento (CFOP 5151).

Ato contínuo, reproduz fragmentos do artigo 95 da Parte Geral e do artigo 35 do Anexo V, ambos do RICMS, que respectivamente tratam das alíquotas e da redução de base de cálculo aplicáveis às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Prossegue aduzindo que tem dúvidas sobre a alíquota aplicável à operação, se 17% ou se 25% com utilização da redução de base de cálculo prevista no aludido no artigo 35 do Anexo V.

Ao final, em síntese, questiona, qual o tratamento tributário na operação de saída de produção do estabelecimento matriz (álcool etílico hidratado combustível – NCM 2207.10.90) com destino à industrialização na filial (cf. NF-e ..., emitida em .../.../...), se aplicável:

a) a alíquota de 17%, com base no artigo 95, inciso I, do RICMS; ou
b) a redução de base de cálculo (artigo 35, inciso I, do Anexo V do RICMS), no valor correspondente a 50% do valor do PMPF, com utilização da alíquota de 25% (artigo 95, inciso III, alínea a, do RICMS);


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de álcool – CNAE 1931-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em resumo, a dúvida se refere à alíquota e à base de cálculo aplicáveis à operação de saída interna de álcool etílico hidratado combustível para industrialização em estabelecimento filial.

No que concerne à alíquota aplicável à operação, cabe a transcrição do artigo 95 do RICMS, naquilo que é pertinente:
Nota-se que o inciso III, alínea a, acima transcrito, prevê a alíquota de 25% em todas as operações internas com álcool carburante (NCM 2207.10), portanto, havendo alíquota específica para o produto e operação, não se utiliza a alíquota geral de 17%, prevista no inciso I do mesmo artigo 95 do RICMS, que tem aplicação residual.

Quanto à base de cálculo do imposto, inicialmente cabe esclarecer que na operação detalhada pela consulente não incide o regime de substituição tributária, haja vista o produto (insumo) ser destinado à industrialização.

Por conseguinte, a hipótese ilustrada não faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do RICMS, cujo encerramento da cadeia tributária é requisito, logo aplicável apenas às operações sujeitas ao regime de antecipação. Veja-se:
Assim, na operação interna com álcool carburante (NCM 2207.10), não sujeita à substituição tributária, se apõe a alíquota de 25% (inciso III, alínea a, do artigo 95 do RICMS), sendo a base de cálculo o valor total da operação (inciso I do artigo 72 do RICMS).

Consideram-se sanadas as dúvidas suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de abril de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas