Texto INFORMAÇÃO N° 067/2022 – CDCR/SUCOR
Na operação interna com álcool carburante (subposição 2207.10 da NCM/SH), não sujeita à substituição tributária, aplica-se a alíquota de 25% e a base de cálculo é o valor total da operação.
a) a alíquota de 17%, com base no artigo 95, inciso I, do RICMS; ou b) a redução de base de cálculo (artigo 35, inciso I, do Anexo V do RICMS), no valor correspondente a 50% do valor do PMPF, com utilização da alíquota de 25% (artigo 95, inciso III, alínea a, do RICMS);
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.
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