Texto INFORMAÇÃO N° 264/2022 – CDCR/SUCOR ...., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado (equipamentos utilizados na realização de diagnóstico médico por imagem), cujos destinatários/adquirentes se encontram localizados nesta e em outras unidades Federadas. Para tanto, a consulente narra os fatos, expondo que:
- Atua na prestação de serviços de diagnóstico por imagem, não possuindo inscrição estadual.
- Para prestar seus serviços, adquire equipamentos de diagnóstico por imagem, tais como aparelhos de ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada.
- Na constante evolução tecnológica e aprimoramento dos serviços prestados, faz com que a empresa acabe por substituir seus equipamentos usados por equipamentos novos, de tecnologia mais avançada.
- Em decorrência de tal fato, a empresa acaba por promover, ocasionalmente, sem habitualidade e sem intuito de mercancia, a venda (tanto no território do MT como para outros Estados) de seus equipamentos usados, classificados como ativo imobilizado. Em seguida, a consulente questiona se nesse tipo de operação, de venda ocasional, sem habitualidade, de bem de sua propriedade, classificado como ativo imobilizado, faz incorrer o fato gerador do ICMS, bem como se haverá, caso devido o ICMS, a redução da base de cálculo em 80% conforme Convênio ICM 15/81. Prosseguindo, manifesta entendimento no sentido de que não é contribuinte do ICMS, bem como que o bem vendido não constitui mercadoria para fins de incidência do ICMS, e que a operação mencionada não incorre no fato gerador do mencionado imposto. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1) A Consulente, sem inscrição estadual e que não promove, com habitualidade ou volume, a circulação de mercadorias, seria classificada como Contribuinte do ICMS? 2) A operação mencionada, de alienação de bem do ativo imobilizado usado, para contribuinte situado neste Estado de Mato Grosso ou em outra unidade de Federação, constitui circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS? 3) Sendo a consulente classificada como contribuinte, bem como constituindo a operação em circulação de mercadoria, haverá redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81?
É a consulta.
Em síntese, a consulente informa que desenvolve atividades voltadas à “prestação de serviço de diagnóstico médico por imagem”, enquadradas nas CNAEs: 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07; bem como que não está inscrita como contribuinte no Estado. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, confirma-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a atividade desenvolvida pela consulente (realização de diagnóstico médico por imagem) se adequa às relacionadas no item 4.02 da Lista de serviços, anexa à Lei Complementar (federal) n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/QN), de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da referida Lista, vide transcrição: