Texto INFORMAÇÃO Nº 156/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de veículos sem vida útil para posterior comercialização das peças. A consulente expõe que iniciou sua atividade de comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, em 01/07/2015, e que é optante pelo Simples Nacional. Explica que adquire veículos sem vida útil em leilões, em operação interna e interestadual, e como esses veículos não podem trafegar, são vendidos com a descrição “sucata”, e, acrescenta que, posteriormente, retira as peças e acessórios bons e as revende para consumidores finais. Interpreta que os leiloeiros não possuem inscrição estadual, e, assim, entende que a empresa adquirente deve emitir uma nota fiscal de entrada dos produtos, mas que tem dúvidas quanto à tributação do ICMS. Diante de todo exposto, questiona: 1- Há incidência de ICMS nas aquisições dessas sucatas? Se sim, qual o cálculo, meio de recolhimento e vencimento do imposto? 2- Por ser optante pelo Simples Nacional, a empresa consulente pode usufruir do diferimento do imposto, conforme disposto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/MT nas aquisições das sucatas? 3- Caso a resposta seja afirmativa, não seria um acúmulo do benefício? 4- Tem algum benefício nas vendas de sucatas?