Texto INFORMAÇÃO Nº 026/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica, domiciliada na Av. ..., n° ..., ..., em ...r/MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o n° ...., formula consulta sobre o benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC. Para tanto, informa que, desde 1°/03/20... está credenciada no módulo do PRODEIC “Investe Indústria Metalmecânica”, e, dessa forma, as operações com o produto industrializado, classificado no código NCM 7308.90.90, fazem jus ao benefício de crédito outorgado de até 70% nas operações internas e até 85% nas operações interestaduais. Aduz, a consulente, que o Decreto n° 288/2019, no § 2° de seu artigo 14, determina que, do valor correspondente ao referido percentual de crédito outorgado, deve ser abatido o valor dos créditos dos insumos utilizados para a produção. Alega, no entanto, que a legislação não deixa claro como deve ser lançado na escrituração fiscal o valor do crédito outorgado relativo às operações internas e às operações interestaduais que realiza. Em outras palavras, tem dúvida de como segregar os créditos relativos aos insumos para se chegar ao valor do crédito outorgado em cada hipótese. Isto posto, questiona:
(1) como deve ser calculado o crédito outorgado? qual é a base de cálculo para recolhimento aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019? é possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima?
(2) considerando o exemplo abaixo, quais são os valores a serem lançados em sua escrituração fiscal como crédito outorgado relativo às operações internas e às operações interestaduais?
É a consulta.
De início, verifica-se, consultando os sistemas fazendários, que a consulente declara como atividade principal a produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01, bem como que está credenciada, desde 1°/03/20..., para fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do módulo do PRODEIC “Investe Indústria Metalmecânica”. Assim, para fins da presente resposta, será considerado que a consulente cumpre todas as exigências para a fruição dos referidos benefícios. Pois bem, inicia-se colacionando o artigo 14 do Decreto n° 288/2019, que assim dispõe:
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue: I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal; III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente: a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo; b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação; III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)
Ø somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
Ø calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
Ø aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado (ou seja, sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão).
Neste contexto, o mencionado § 2° dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:
Ø a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS. (...)
Ø alcançadas por redução de base de cálculo (sujeitas a estorno proporcional dos créditos);
Ø isentas (sujeitas a estorno total dos créditos);
Ø com destino à exportação (sujeitas a manutenção dos créditos)
Ø integralmente tributadas.
Conforme já exemplificado, o cálculo do crédito outorgado deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 14, § 2°, c/c seu § 5°, do Decreto n° 288/2019. Assim, considerando que as operações citadas pela consulente, apesar de serem, na sua totalidade, beneficiadas por crédito outorgado, têm, dependendo do destino, ou seja, se internas ou interestaduais, diferentes percentuais máximos de benefício, é necessário individualizar cada tipo de operação para apuração do valor de crédito outorgado efetivamente utilizado. Assim, como já evidenciado, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, a determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima. Portanto, com base no exemplo trazido pela consulente, será demonstrado o cálculo de crédito outorgado, estabelecendo como premissas o que segue:
Ø os créditos citados se referem ao total de créditos escriturados, relativos às entradas de insumos da produção.
No exemplo hipotético delineado pela consulente, o valor total a recolher está correto. Entretanto, como pode ser verificado na linha 7, a consulente não fez a segregação do crédito atribuível às operações internas e às interestaduais. Neste caso, em que pese aparentemente não ocorrer variação do valor do recolhimento devido, como demonstrado no exemplo anterior (item 1), é necessário segregar os créditos, aplicando-se subsidiariamente a regra do § 5° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, a fim de que se identifique corretamente os créditos utilizados, e atenda a regra de que todos os créditos escriturados sejam aproveitados, já que estes podem, inclusive ser transferidos para o período subsequente, caso haja saldo não utilizado. Assim, de forma proporcional ao valor das saídas, se os créditos escriturados (R$ 30.000,00) se referem aos insumos utilizados em sua totalidade na produção das mercadorias, às quais consulente deu saída em operações interna e interestadual, pode-se afirmar que R$ 20.000,00 se referem às operações de saída interna e R$ 10.000,00 se referem aos créditos das operações de saída interestadual, logo os valores de crédito outorgado efetivamente utilizados foram: nas operações internas, R$ 99.000; e nas interestaduais, R$ 41.000. (3) as contribuições aos fundos a serem recolhidas com base no benefício fiscal (artigo 21 do Decreto n° 288/2019) têm código de ajuste a ser lançado na escrituração fiscal? qual a data de vencimento da contribuição aos fundos? quais códigos de arrecadação devem ser utilizados na emissão do documento de arrecadação (DAR)? A Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019, fixou a contribuição aos fundos de que trata o artigo 21 do Decreto n° 288/2019 da seguinte forma:
Esse questionamento também se refere a obrigação acessória, portanto, da mesma forma que o questionamento anterior, deverá ser respondido pela CDDF/SUIRP, que é a Coordenadoria desta Secretaria, com atribuições regimentais para tal. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2022.