Texto INFORMAÇÃO Nº 034/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na Rua ...; n° ..., Esquina com a .... ..., Município de ..., Estado de ...;;;, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, como substituta tributária, sob o n° ..., formula consulta sobre o preço de pauta a ser utilizado na apuração do ICMS substituição, em decorrência da venda de farinha de trigo para contribuintes situados em Mato Grosso.
Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao mesmo tempo, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - "Comercializamos o produto FAR. .... 5x5KG, NCM: 11010010. (Fardo contendo 5 unidades de 5kg)”;
1.1 - “Para o cálculo da substituição tributária é utilizado o preço de pauta para este produto. Qual dos itens na pauta tenho que usar para este produto? (110100100192 – Farinha de Trigo Doméstica Especial R$ 23,90), ou (110100100190 – Farinha de trigo R$ 83,57)”;
2 - “Comercializamos também o produto FAR. ...TP1, NCM: 11010010. (Fardo contendo 10 Unidades de 1kg)”;
2.1 - “Para o cálculo de substituição tributária é utilizado o preço de pauta para este produto, perante a PAUTA disponibilizada no site da SEFAZ/MT, o produto correto para este item é o 110100100194 – Farinha de Trigo Doméstica Especial R$5,25?”.
É a consulta.
Em síntese, depreende-se da narrativa apresentada pela consulente que, no presente caso, os produtos vendidos para contribuintes mato-grossenses são os seguintes:
1) FAR. ..., NCM 11010010 – fardo de 25 Kg, contendo 5 unidades de 5 Kg cada; e
2) FAR. ...1, NCM: 11010010 – fardo de 10kg, contendo 10 unidades de 1kg cada. De forma que, se assim não for, a consulente poderá formalizar nova consulta. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso para a venda do produto farinha de trigo, e que desenvolve como atividade principal: Moagem de trigo e fabricação de derivados - CNAE 1062-7/00. No que se refere a matéria consultada, para efeito de análise, entende-se ser necessário trazer à colação trechos da Portaria n° 199, de 20/12/2019, com início dos efeitos em 1°/01/2020, a qual institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final-PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos que especifica, dentre esses, farinha de trigo. Eis a transcrição de trechos da Portaria, já atualizada pelas alterações inseridas em sua redação:
(...)
ANEXO XXII
FARINHA DE TRIGO
- Farinha de trigo doméstica comum: fd de 5 Kg, o que significa um fardo contendo 5 unidades de 1 Kg cada, no valor total de R$ 19,46.
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os produtos vendidos pela consulente para contribuintes mato-grossenses, não constam da Portaria n° 199/2019-SEFAZ e alterações, quais sejam:
- FAR. ..., NCM 11010010 - fardo de 25 Kg, contendo 5 unidades de 5 Kg cada; e
- FAR...., NCM: 11010010 - fardo de 10kg, contendo 10 unidades de 1kg cada. Não obstante, convém lembrar que, inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS. Vide transcrição, a seguir:
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, serß adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
2) FAR. ...., NCM: 11010010 – fardo de 10 kg, contendo 10 unidades de 1kg cada.