Texto INFORMAÇÃO N° 198/2022 - CDCR/SUCOR
1) O artigo 54 do Anexo V prevê redução de base de cálculo na saída apenas se na entrada o bem não tiver sido onerado pelo imposto, porém, se a mercadoria está vindo de outro Estado, não se torna contraditório esse entendimento? Visto que a entrada é tributada, consequentemente na saída será obrigatória a oneração do ICMS?
2) Por se tratar de um bem para incorporação ao ativo, sem previsão de saída, não deveria ser aplicado o artigo 54, mesmo que seja na entrada, reduzindo a base de cálculo a zero?
3) Se for aplicado o artigo 25 do Anexo V na operação atual de aquisição, caso futuramente esse bem seja vendido, (o que não há previsão), tal operação de venda estará impedida de usar o benefício do artigo 54 do mesmo Anexo? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovino para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações sujeitas ao tratamento diferenciado. Em síntese, o consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de máquina usada. Pois bem, tendo em vista a falta de detalhamento da operação objeto da dúvida e a necessidade de se reduzir o alcance da presente resposta, está Informação será fundamentada considerando as seguintes premissas: - O bem adquirido possuiu mais de 12 (doze) meses de uso; - A operação de aquisição interestadual foi tributada no Estado de origem. Inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°. (...)
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento); II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (...).
Artigo 25 do Anexo V do RICMS
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: I - em operações de saída interestadual: (...) b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II - em operações internas: (...) b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
O § 3° do artigo 54 do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício na saída subsequente do bem usado quando adquirido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Portanto, caso a operação de compra tenha sido tributada na origem com a mesma redução de base de cálculo (Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93) o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será calculado sobre a base de cálculo reduzida, logo a saída subsequente do bem também fará jus a redução de base de cálculo prevista no mencionado artigo 54. 2) Por se tratar de um bem para incorporação ao ativo, sem previsão de saída, não deveria ser aplicado o artigo 54, mesmo que seja na entrada, reduzindo a base de cálculo a zero?
Sim, caso a entrada seja tributada com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 (artigo 25 do Anexo V), a saída subsequente não fará jus a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, pois sua aplicação está condicionada a que a operação de que houver decorrido a entrada do bem não tenha sido onerada pelo imposto, ou que o imposto sobre a referida operação tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.