Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/29/2022
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Máq./Equip./Implemento/Usados
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 198/2022 - CDCR/SUCOR

..., produtor rural, pessoa física, cujo estabelecimento está situado na ..., lote rural n° ..., na zona rural de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de máquina usada.

Para tanto, informa que é contribuinte do imposto e que adquiriu de um contribuinte de outra UF, para incorporação ao seu ativo imobilizado, um trator usado (NCM 87019100), e que, portanto, deve recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Prossegue esclarecendo que o bem adquirido está elencado no Convênio ICMS 52/1991, incorporado na legislação estadual no artigo 25 do Anexo V do RICMS, que prevê redução de base de cálculo a 32,95% do valor da operação.

Aduz que, no entanto, no mesmo Anexo V do RICMS, o artigo 54, inciso IV, prevê redução de base de cálculo a zero na saída de máquinas e implementos agrícolas.

Diante do exposto, questiona:

1) O artigo 54 do Anexo V prevê redução de base de cálculo na saída apenas se na entrada o bem não tiver sido onerado pelo imposto, porém, se a mercadoria está vindo de outro Estado, não se torna contraditório esse entendimento? Visto que a entrada é tributada, consequentemente na saída será obrigatória a oneração do ICMS?

2) Por se tratar de um bem para incorporação ao ativo, sem previsão de saída, não deveria ser aplicado o artigo 54, mesmo que seja na entrada, reduzindo a base de cálculo a zero?

3) Se for aplicado o artigo 25 do Anexo V na operação atual de aquisição, caso futuramente esse bem seja vendido, (o que não há previsão), tal operação de venda estará impedida de usar o benefício do artigo 54 do mesmo Anexo?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovino para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações sujeitas ao tratamento diferenciado.

Em síntese, o consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de máquina usada.

Pois bem, tendo em vista a falta de detalhamento da operação objeto da dúvida e a necessidade de se reduzir o alcance da presente resposta, está Informação será fundamentada considerando as seguintes premissas:
- O bem adquirido possuiu mais de 12 (doze) meses de uso;
- A operação de aquisição interestadual foi tributada no Estado de origem.

Inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:

Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, infere-se, com relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:
- a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
- a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.

Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Esclarecida a regra de incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, passa-se a analisar as hipóteses de redução de base de cálculo aventadas pelo contribuinte.

De plano, fica afastada a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V na aquisição da máquina em questão, pois este é aplicável apenas nas operações de saída. Textualmente:
Todavia, no caso de a operação ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas nos termos do artigo 72, inciso IX, já reproduzido, salvo se o referido benefício houver sido concedido em desacordo com as disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Com relação ao benefício fiscal disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 (Convênio ICMS 52/91), na hipótese de a máquina adquirida pelo consulente constar no rol das máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do mencionado Convênio, mesmo usada, há previsão de redução de base de cálculo aplicável inclusive ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Nesse caso, para efeito de apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplicam-se as cargas tributárias previstas no citado Convênio ICMS e internalizadas no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

Eis a transcrição de trechos das referidas normas, na parte relacionada à matéria em questão:
Portanto, na hipótese de a descrição e a NCM do maquinário citado pelo consulente constar do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas poderá ser calculado considerando a carga tributária prevista no referido ato convenial para as operações internas e interestaduais.

Importa esclarecer que a fruição do benefício fiscal fica condicionada ao atendimento de ambas as situações, qual seja, de que tanto a descrição do bem, como a correspondente classificação fiscal NCM, devem estar em conformidade com os bens arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) O artigo 54 do Anexo V prevê redução de base de cálculo na saída apenas se na entrada o bem não tiver sido onerado pelo imposto, porém, se a mercadoria está vindo de outro Estado, não se torna contraditório esse entendimento? Visto que a entrada é tributada, consequentemente na saída será obrigatória a oneração do ICMS?

O § 3° do artigo 54 do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício na saída subsequente do bem usado quando adquirido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Portanto, caso a operação de compra tenha sido tributada na origem com a mesma redução de base de cálculo (Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93) o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será calculado sobre a base de cálculo reduzida, logo a saída subsequente do bem também fará jus a redução de base de cálculo prevista no mencionado artigo 54.

2) Por se tratar de um bem para incorporação ao ativo, sem previsão de saída, não deveria ser aplicado o artigo 54, mesmo que seja na entrada, reduzindo a base de cálculo a zero?


3) Se for aplicado o artigo 25 do Anexo V na operação atual de aquisição, caso futuramente esse bem seja vendido, (o que não há previsão), tal operação de venda estará impedida de usar o benefício do artigo 54 do mesmo Anexo?

Sim, caso a entrada seja tributada com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 (artigo 25 do Anexo V), a saída subsequente não fará jus a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, pois sua aplicação está condicionada a que a operação de que houver decorrido a entrada do bem não tenha sido onerada pelo imposto, ou que o imposto sobre a referida operação tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas