Texto INFORMAÇÃO N° 199/2022 - CDCR/SUCOR ..., produtor rural, pessoa física, cujo estabelecimento está situado no ... .... .... ..., KM ..., na zona rural de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de máquina usada. Para tanto, informa que, em fevereiro/2022, adquiriu, para integrar seu ativo imobilizado, em operação interestadual não tributada pelo ICMS, um trator de esteiras .... ... (NCM 84291190), com mais de 12 (doze) meses de uso, desintegrado do ativo imobilizado da empresa remetente. Diante do exposto, questiona:
1) Como proceder com o recolhimento do DIFAL, visto que a base de cálculo para o recolhimento do ICMS na origem foi zero?
2) O destinatário do Estado de Mato Grosso também fica desobrigado de recolher o DIFAL ou terá que recolher de qualquer forma?
3) Se sim, como deve proceder diante dessa operação? Há algum benefício com redução de alíquota ou base de cálculo a se aplicar? Qual seria a base legal? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovino para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações sujeitas ao tratamento diferenciado. Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS na aquisição interestadual de máquina usada, com mais de 12 (doze) meses de uso, cuja operação não foi tributada na origem. Pois bem, inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
(...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.
- a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; - a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual. Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem. Assim, caso a operação de entrada não tenha sido tributada na origem, considerando que a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense. Consideram-se respondidos os questionamentos. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.