Texto INFORMAÇÃO Nº 048/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na Av. ..., s/n°, ..., Km ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se na venda interna de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para estabelecimento comercial atacadista, credenciado como substituto tributário, poderá aplicar no cálculo do ICMS/ST a MVA com redução de 50%. Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:
1 - Quando vende mercadoria para um estabelecimento atacadista, localizado no Estado de Mato Grosso, que é credenciado como substituto tributário, tem utilizado no cálculo do imposto a MVA “cheia”, conforme Portaria n° 195/2019-SEFAZ. 2 - Contudo, conforme determina a Portaria n° 209/2019-SEFAZ, se o comprador estiver credenciado como substituto tributário, recolhe a substituição tributária com redução da MVA em 50%, conforme determina o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Em seguida, indaga, se como indústria, no caso de venda de produtos resultantes da industrialização, como deve agir no ato da venda para estabelecimento atacadista credenciado. Comenta que, na forma como está agindo, está perdendo vendas, pois o adquirente compra de outros Estados e recolhe a substituição tributária com a MVA reduzida em 50%, e que, na compra do Estado (MT), não encontrou o amparo para a redução.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais e na CNAE secundária: 4771-7/04-Comércio varejista de medicamentos veterinários. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/..., e que, também nessa data, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação - ZPE; - Redução de base de cálculo nas operações internas de importação com veículos automotores rodoviários; - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...) III - o industrial ou fabricante; (...) V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (...).
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020) I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; III - for credenciado como substituto tributário; IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)